I- A construção de qualquer edificação deve respeitar três espécies de condições: 1 - relativas à segurança; 2 - relativas à salubridade, e;
3- relativas à estética.
II- As condições relativas à salubridade tanto podem abranger as relativas à salubridade das edificações como as relativas à salubridade dos terrenos de construção.
III- A condição de salubridade a respeitar na construção ou reconstrução de qualquer edifício, abrange cinco vertentes, a saber: 1 - a do arejamento; 2 - a da iluminação; 3 - a da exposição solar; 4 - a do abastecimento de água potável, e, 5 - a da evacuação inofensiva dos esgotos.
IV- O art. 59 do R.G.E.U. só regula a distância entre fachadas fronteiras no cotejo com o art. 62, o qual se ocupa das fachadas posteriores.
V- O R.G.E.U. não regula directamente os limites mínimos de afastamento das fachadas traseiras de edifício ou edifícios que se destinem a escritórios ou comércio, quer entre si, quer entre si e outro ou outros destinados a habitação, pelo que se lhe aplica o disposto no art. 58 do R.G.E.U