I- A delegação, embora não envolva competencia para o delegado revogar os actos que o delegante pratique em materia por ela abrangida, integra o poder de revogar actos tacitos do mesmo delegante.
II- Os actos tacitos de deferimento ou de indeferimento podem ser revogados por actos expressos nos mesmos termos em que o podem ser os correspondentes actos expressos.