I- O não cumprimento do dever de fundamentação dos despachos imposta pelo artigo 97, ns. 1, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do artigo 123 do mesmo Código.
II- O despacho " julgo deserto o recurso. Custas pelo..., fixando-se taxa de justiça em... " é completamente omisso quanto à fundamentação de facto e de direito.
Por isso é irregular. Todavia, como a falta não foi arguida tempestivamente e resulta claramente que o recorrente se apercebeu imediatamente e perfeitamente das razões de facto e de direito subjacentes à prolação de tal despacho - motivo porque a falta não afectou minimamente o valor do acto praticado -, não há lugar a declaração de invialidade deste.
III- As custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos artigos 171 e seguintes do Código das Custas Judiciais - artigo 92, n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro.
O recurso, em matéria contra-ordenacional dá origem a duas taxas de justiça - cujo pagamento e respectiva cominação têm regimes diferentes: a) No tribunal " a quo ", nos termos do artigo 93, n. 5 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27/10, sem necessidade de despacho e sob pena de o recurso ficar sem efeito ( artigo 192 do Código das Custas Judiciais e 292, ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil ); b) No tribunal " ad quem ", nos termos do artigo 187, n. 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais, a contar da notificação da distribuição do recurso, com o regime de pagamento e a cominação correspondentes ao estabelecido para os preparos iniciais cíveis
( artigos 187, n. 3 e 110 do Código das Custas Judiciais ).