I- Segundo o artigo 229 do Código de Processo Civil, a secretaria judicial tem certa iniciativa e autonomia própria para efectuar notificações e fixar o seu conteúdo. Só a notificação avulsa é a dependente de fixação judicial de prazo têm que ser precedidas de despacho.
II- Se o recorrente tiver algumas dúvidas sobre a regularidade da notificação ou do despacho do Relator, deverá requerer a rectificação ou a aclaração do despacho, ou arguir a irregularidade da notificação, tendo, para tal, o prazo de cinco dias a contar da data em que se considere feita a notificação.
O que não pode é ignorar a notificação e alegar em prazo e data por si escolhida.
III- O objecto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.