IIFundamentação
No despacho objecto da presente reclamação pode ler-se:
«… O art.º 652.º, n.º 5, al. b), do CPC permite à parte que se considere prejudicada “recorrer nos termos gerais”.
Como é óbvio, a possibilidade de recurso aqui prevista pressupõe que estejam verificados os demais pressupostos de recorribilidade, com especial destaque, no que respeita à revista, do que está previsto no art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, pág. 261 e nota 396).
No presente caso, não se verificam alguns pressupostos da admissibilidade do recurso de revista.
Desde logo, a decisão recorrida não integra o n.º 1 do art.º 671.º do CPC.
Com efeito, o acórdão recorrido não incidiu sobre decisão da 1.ª instância que tenha conhecido do mérito da causa, mas tão somente sobre o despacho do Relator que havia rejeitado o recurso de apelação. Nele, a Relação não se envolveu efectivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, sendo que apreciou apenas a legitimidade da recorrente para interpor o recurso de apelação, concluindo pela negativa, pelo que o rejeitou. Naquele acórdão foi apreciado o despacho do Relator e não a decisão da 1.ª instância, tendo sido mantido, com o indeferimento da reclamação apresentada pela reclamante ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do CPC. Muito menos foi apreciado o “mérito da causa”, pois não se envolveu efectivamente na resolução do litígio relativo ao objecto da apelação.
E não pôs termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos”. O acórdão da Relação, confirmando o despacho do Relator, limitou-se a “rejeitar o recurso interposto por ilegitimidade da apelante”.
Também não é caso previsto no n.º 2 do art.º 671.º do CPC, nomeadamente em que o recurso é sempre admissível (cfr. art.º 629.º, n.º 2 do CPC), nem tal é sustentado.
Aliás, a própria recorrente, na resposta que apresentou, concordou com a inexistência de qualquer situação prevista no citado art.º 671.º, n.ºs 1 e 2.
Porém, a verificação destes e outros pressupostos de recorribilidade seria indispensável à admissão da revista nos termos dos art.ºs 652.º, n.º 5, al. b) e 671.º, n.º 4, ambos do CPC.
Por outro lado, estamos perante o recurso de uma decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar da qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visto que não é caso em que o recurso é sempre admissível (cfr. art.º 370.º, n.º 2, do CPC). Nem se diga, como faz a recorrente, que o recurso é “sempre admissível” ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 3 do citado art.º 629.º. Desde logo, porque aí está prevista a admissibilidade do recurso “para a Relação” e não para o STJ, não sendo susceptível de qualquer aplicação analógica por não haver lacuna da lei que a mesma pressupõe (cfr. art.º 10.º do CC). E porque não se trata de decisão de “indeferimento liminar” de procedimento cautelar.»
Concordamos integralmente com esta fundamentação por ser correcta.
Cremos não haver dúvidas de que estamos perante o recurso de um acórdão confirmativo do despacho do relator que não admitiu o recurso de apelação, versando, portanto, sobre matéria de natureza processual.
Assim sendo, a revista não é admissível ao abrigo do n.º 1 do art.º 671.º do CPC.
E também é inquestionável que não se trata de nenhuma das situações previstas no seu n.º 2, nomeadamente caso em que o recurso é sempre admissível (cfr. art.º 629.º, n.º 2, do CPC), nem a reclamante o sustenta.
Por outro lado, a decisão recorrida foi proferida no âmbito de um procedimento cautelar, da qual, por não ser caso em que o recurso é sempre admissível, não cabe revista para o Supremo (cfr. citado art.º 370.º, n.º 2).
Soçobra, assim, sem mais considerações porque desnecessárias, a retórica argumentativa que a reclamante havia delineado, sem nada trazer de novo para apreciação da conferência, com o fito de justificar a admissibilidade do recurso de revista que interpôs.
A reclamação tem, necessariamente, que improceder, havendo que confirmar o despacho reclamado.
Sumário:
- 1.A possibilidade de recurso prevista no art.º 652.º, n.º 5, al. b), do CPC pressupõe que estejam verificados todos os pressupostos de recorribilidade, com especial destaque, no que respeita à revista, do que está previsto no art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código.
- 2.Não admite recurso de revista o acórdão da Relação que confirme o despacho do relator que rejeite o recurso de apelação, por ilegitimidade do apelante, terceiro num procedimento cautelar.