037301 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Angelina Domingues
Processo: 037301
ACORDAO
Descritores: Fundo social europeu, Competência do director do departamento para os assuntos do fundo social europeu, Competência da comissão da cee, Reposição de quantias, Incompetência absoluta
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00055882
Nr Documento: SA120000301037301
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0f5f7e3e5a5ec6dd80256b8f00359118
Sumário
I - Em acção de formação comparticipada pelo Fundo Social Europeu, compete à Comissão das Comunidades Europeias e não ao Estado membro, pronunciar-se sobre a conformidade das despesas apresentadas pelo beneficiário com as condições que ela impôs na decisão de aprovação, sendo o Estado-membro apenas incumbido de ajudar a Comissão na fiscalização da sua observância.