I- O artigo 24, n. 2, do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, (na redacção do artigo 1 da Lei 46/96, de 3 de Setembro) ao dispor que "o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido (de apoio judiciário) interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer" reporta-se tão só a prazos para a prática de actos cuja realização depende necessariamente do deferimento do apoio peticionado. Se o acto pode ser praticado independentemente da concessão do apoio judiciário, a interrupção não se justifica, maxime em processo penal com arguidos presos.
II- O DL 401/82, de 23 de Setembro, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes e, por força do seu artigo 4 com a atenuação especial da pena de prisão, nos termos dos artigos 73 e 74, do CP, ao jovem condenado.
III- Embora a aplicação do DL 401/82 não revista carácter de obrigatoriedade, não operando automaticamente a aludida atenuação especial, o Tribunal não está dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, da pertinência ou inconveniência da aplicação deste regime especial, devendo a respectiva decisão justificar a posição adoptada, ainda que sendo esta no sentido da inaplicação.
IV- Dado o princípio da legalidade consagrado no artigo 118 do CPP, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, a falta do relatório social, mesmo nos casos em que é obrigatória a sua requisição não é, por si só, fulminada com nulidade insanável que possa/deva ser declarada oficiosamente.
V- A falta de relatório social - independentemente de ser ou não de solicitação obrigatória - pode fundamentar o vício indicado no artigo 419, n. 2, alínea a), do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, esta a conhecer oficiosamente.