I- Não justifica, por si só, a quebra da caução imposta
à arguida o facto de, após três audiências de julgamento adiadas devido à sua falta de comparência e ter sido ordenada a passagem de mandados de condução para ser presente à audiência de novo designada e a que ela voltou a faltar, a Guarda Nacional Republicana ter certificado que, segundo informações prestadas pela filha, a arguida se havia ausentado para Espanha na véspera da audiência, prevendo o seu regresso para o dia seguinte.
II- Com efeito, não se demonstrou que ela tivesse conhecimento da data designada para audiência e nem se procurou apurar da veracidade da informação prestada pela filha à Guarda Nacional Republicana, designadamente não se deu oportunidade à arguida de se justificar, o que viola o princípio do contraditório.