I- Provado que ambos os arguidos desencadearam o processo violento contra o ofendido por forma a imobilizá-lo para subtrairem determinados objectos, é evidente que ambos tomaram parte directa na execução do crime e são seus co-autores, mesmo que os actos de maior violência tenham sido a seguir exercidos por um deles.
II- Tendo os arguidos actuado em conjugação de esforços, por forma deliberada e com vista ao mesmo fim, o acordo entre eles é, pelo, menos, tácito, e não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos para a obtenção do resultado desejado, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
III- Indiciando-se uma personalidade relapsa, em relação à qual não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, não deve suspender-se a execução da pena.