2. Até ao seu ingresso no quadro, a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe.
3. A recorrente executava e continua a executar as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnica de Administração tributária adjunto.
4. Em 10 de Abril de 2000, a ora recorrente requereu ao Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica de Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do Dec-Lei nº 557/99, de 17/12, de acordo com o disposto no art. 15º do Dec-Lei nº 497/99, de 19/11 (cfr. Doc. nº 5 junto com a petição de recurso).
5. E do silêncio deste interpôs o competente recurso hierárquico para a autoridade recorrida em 21 de Setembro de 2000, nos termos e com os fundamentos constantes dos doc. 1 e 2 juntos com a petição de recurso, que se dão por reproduzidos.
6. O requerimento referido no número anterior não obteve qualquer decisão.” – cfr. fls. 114.
3 – O DIREITO
3.1 Tal como se assinalou no Acórdão interlocutório de fls. 144-146, os Acórdãos em confronto perfilharam entendimento oposto em relação à mesma questão fundamental de direito, dado que enquanto que no Acórdão recorrido se decidiu ser de conceder provimento ao recurso jurisdicional, por se ter considerado não ser exigível que os funcionários a reclassificar possuíssem estágio para a categoria da carreira para onde pretendiam transitar, por via de reclassificação, nos termos do preceituado no artigo 15º do DL 497/99, de 19-11, já no Acórdão fundamento se entendeu que tal estágio era um requisito a observar, à luz do alínea b), do nº q1, do citado artigo 15º.
3.2 Vejamos, então, qual das soluções é de sufragar neste Pleno.
Ora, desde já se adianta ser aqui de coonestar o entendimento acolhido do Acórdão recorrido.
Com efeito, naquelas situações em que, como a que se verifica no caso decidido no Acórdão recorrido, a reclassificação profissional, por desajustamento funcional, se pretende para carreira, cujo ingresso normal dependa da frequência de um estágio probatório, com aproveitamento, os requisitos da alínea b), do nº 1, do artigo 15º do DL 497/99, de 19-11, exigíveis ao reclassificando, são apenas os de admissão ao concurso para esse estágio.
Ou seja, torna-se necessária a devida habilitação literária, mas já não o próprio estágio.
É que, se assim não fosse, algo nebulosa se apresentaria a razão de ser do requisito previsto na alínea a), do aludido nº 1, do artigo 15º, onde se enuncia como uma das condições a observar, em sede de reclassificação, o exercício de funções “há mais de um ano”, funções essas que, no âmbito de aplicação do questionado preceito, são as que correspondem “a carreira distinta daquela” que o funcionário em causa se encontre integrado.
De resto, se o funcionário em questão possuísse o estágio para a categoria da carreira a transitar e uma vez que o estágio se segue a um concurso e é feito para as vagas existentes e as que se prevejam que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, então, o seu ingresso nessa categoria processar-se-ia pela via “normal” e não através de reclassificação (cfr. os artigos 29º e 31º do DL 557/99, de 17-12).
Por último, importa não esquecer que, no quadro de aplicação do regime prescrito no artigo 15º do DL 497/99, a reclassificação do funcionário radica, desde logo, no efectivo exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquele em que o mesmo se encontra integrado, neste enquadramento se podendo aferir da adequação das suas capacidades e aptidões ao conteúdo funcional da nova carreira.
3.3 Improcedem, assim, as conclusões da alegação do Recorrente, deste modo se sufragando o entendimento acolhido no Acórdão recorrido.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso por oposição de julgados interposto pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Outubro de 2005. – Santos Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Jorge de Sousa – Angelina Domingues – Pais Borges – Simões Oliveira – Adérito Simões.