O direito:
Questões a conhecer (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de outras de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC).
ü Da (i)legitimidade do Autor ü Da (in)existência do dever de prestar contas adstrito ao Réu
Da (i)legitimidade do Autor.
Na linha da argumentação defendida pelo Réu ao opor-se ao incidente de intervenção principal requerido pelo Autor, defende a Recorrente a ilegitimidade processual activa por o Autor ter accionado o Réu desacompanhado das restantes herdeiras e com oposição de uma delas. Este entendimento tem por subjacente o seguinte raciocínio:
- -o sujeito da relação material controvertida é a herança indivisa que, nos termos do artigo 2091.º, do Código Civil, é representada por todos os herdeiros;
- -qualquer direito relativo à herança só, conjuntamente, por todos os herdeiros, pode ser exercido;
- -não se encontrando o autor a exercer na acção um direito próprio (antes um direito da herança), não pode provocar a intervenção dos restantes herdeiros para assegurar a falta de legitimidade activa ab initio, com expresso desacordo de um deles;
- -tendo a interveniente manifestado nos autos o seu desacordo expresso pela continuação da lide, o prosseguimento da acção traduz uma violação do princípio do dispositivo porquanto cabe à parte, enquanto um todo, o impulso processual inicial e subsequente.
Se é certo que a argumentação da Recorrente mostra-se sustentada num correcto pressuposto jurídico - a actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros –, a aplicação concreta que dela faz ao caso dos autos evidencia um equívoco quanto à natureza/finalidade da figura processual em causa e tem como resultado a impossibilidade de adjectivação de um direito.
Na verdade, segundo a posição da Recorrente, a indispensabilidade de ser respeitado o litisconsórcio (necessário) activo entre todos os herdeiros no exercício de um direito da herança levaria, no extremo, a que os herdeiros se encontrassem impedidos de fazer valer os direitos correspondentes ao património hereditário sem a anuência de todos, ainda que tais direitos fossem violados por um qualquer co-herdeiro.
Embora se encontre na base desta argumentação a impossibilidade lógica decorrente de, numa mesma acção, ocorrer simultaneidade das posições processuais de autor e réu, a pluralidade de sujeitos imposta pela lei (artigo 2091.º, do Código Civil) não pode desembocar numa inaceitável incapacidade de efectiva tutela judiciária do respectivo direito.
Não há dúvida de que o artigo 2091.º, n.º1, do Código Civil, ao estatuir que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos eles, opta por considerar a herança uma realidade jurídica de comunhão de pluralidade de interesses indivisíveis. E é esta unidade substancial da relação jurídica que determina, necessariamente, a unidade da decisão jurisdicional tornando indispensável a intervenção de todos os co-interessados na acção (quer do lado activo, quer do lado passivo). E só desta forma a decisão judicial pode obter o seu efeito útil, isto é, só com a presença de todos os interessados no processo o direito pode ser declarado de modo definitivo.
Sendo esta a essência da imposição legal do litisconsórcio (necessário) dos co-herdeiros na herança indivisa, não podemos deixar de considerar que cumpre a finalidade do preceito (artigo 2091.º, n.º1, do Código Civil)[2], a simples presença no processo do co-herdeiro ainda que, no âmbito da acção, não queira assumir ou, mesmo, se encontre em oposição com a pretensão da parte (no caso, de Autor).
É sob esta perspectiva que importa avaliar a questão da (i)legitimidade do Autor na acção.
Na situação sob apreciação, o Autor, desacompanhado dos restantes herdeiros, accionou o Réu. Por forma a garantir a legitimidade plural imposta pelo citado artigo 2091, n.º1, foi deferido o incidente de intervenção dos restantes herdeiros, procedendo-se à citação dos mesmos.
Ainda que a intervenção na lide dos herdeiros pressuponha, por natureza, um interesse associado ao Autor no âmbito da relação controvertida, há que reduzir o incidente à sua única finalidade: enquanto medida processual que viabiliza a indispensabilidade da participação do co-herdeiro no processo, sem o obrigar a demandar contra quem não quer, mas também, por forma a garantir que não seja condicionado o direito fundamental de acção de um dos outros interessados - o Autor co-herdeiro -, sujeitando-o à vontade do outro.
Esta clarificação de posições evidencia que a intervenção provocada dos restantes herdeiros no processo se revela adequada para sanar a ilegitimidade do Autor – cfr. artigo 316.º, n.º1, do Código de Processo Civil (assegurando, com isso, a possibilidade obtenção de decisão capaz de produzir o efeito útil normal) - independentemente da tomada de posição (processualmente viável – artigo 319.º, n.º3, do Código de Processo Civil) por parte de um dos herdeiros chamados (a aqui Recorrente) ao aderir ao posicionamento assumido pelo Réu nos autos, unindo-se ao articulado (contestação) por este apresentado, e que constitui uma manifestação do seu poder de dispor do objecto do litígio (sem coarctar o direito de acção dos restantes interessados).
Nestes termos, ao invés do pugnado pela Recorrente, encontra-se sanada a ilegitimidade inicial do Autor e a continuação da lide não só não consubstancia qualquer violação do princípio do dispositivo[3], mas garante a efectivação do mesmo sob a perspectiva da liberdade de disposição do objecto do litígio por parte de cada um dos titulares de interesses protegidos, salvaguardando a unidade substancial da relação jurídica subjacente.
Improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações.
Da (in)existência do dever de prestar contas adstrito ao Réu
A obrigação de prestação de contas tem sido entendida, sob a perspectiva da sua estrutura, como obrigação de informação, tendo por finalidade determinar a definição de um saldo, isto é, estabelecer a situação de crédito ou de débito em função do montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas por quem administra bens alheios[4].
A lei ao consignar a exigibilidade de prestação de contas, por recurso à via judicial, contra o administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las (bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da apresentação extrajudicial), pressupõe a existência de uma obrigação de natureza substantiva adstrita a quem, de alguma forma, administre bens ou interesses alheios.
Inexistindo norma legal que, em termos gerais, consigne o dever de prestar contas, extrai-se um princípio geral[5] - quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses - dos normativos que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. entre outros, artigos 95.º, 465.º, alínea c), 662.º, 1161.º, alínea d), 1920.º, n.º2, 1944.º, 2002.ºA, 2332.º, todos do Código Civil).
Acresce que essa obrigação pode ainda resultar de negócio jurídico, ou mesmo impor-se em nome do princípio da boa-fé, constituindo entendimento pacífico o facto não ser necessário que essa administração se funde em contrato, pois que a essência da obrigação de prestação de contas radica, em primeira linha, numa só circunstância: a ocorrência de administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.
Independentemente da respectiva fonte, a administração de bens alheios tem por subjacente uma relação jurídica estabelecida entre o titular dos bens administrados e o respectivo administrador. Nessa medida, no âmbito da acção para prestação provocada de contas, o respectivo autor terá de ser o titular dos bens e o réu o administrador dos mesmos.
No caso dos autos, arroga-se o Autor do direito de exigir do Réu a prestação de contas relativamente aos movimentos efectuados nas (três) contas da Caixa Geral de Depósitos de que era titular O, no uso de uma autorização de movimentação das contas que lhe foi conferida por este, em Agosto de 1999.
Conforme resulta do processo, o referido O faleceu, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros, o Autor e os Intervenientes.
Pretende o Autor que as contas a prestar se reportem às movimentações (levantamentos) levadas a cabo pelo Réu no uso de tal autorização, desde Agosto de 1999 até à data do óbito, ocorrido em 4 de Junho de 2012.
A decisão sob apreciação considerou que o Réu se encontrava obrigado a prestar contas dessa administração. Fundamentou tal obrigação à luz do disposto nos artigos 1161.º, n.º1, alínea d), do Código Civil, ou seja, tendo em conta a existência de uma relação de mandato estabelecida entre o Réu e o titular das contas.
E se é certo que, ao invés do defendido pelo Réu, a mera detenção de poderes de movimentação de uma conta bancária, ainda que sem quaisquer restrições, não permite concluir pela existência de um direito próprio por parte do movimentador às quantias depositadas (porquanto, nessa qualidade, assume a posição de um simples mandatário), não pode ser descurado o facto de que o falecimento de O extinguiu a relação de mandato – cfr. artigo 1174.º, alínea a), do Código Civil.
Considerando que o Réu, ao administrar essas contas, geria bens alheios – porque pertencentes a O –, não há dúvida de que, relativamente a essa administração, apenas o seu titular poderia exigir a prestação de contas; por si, ou através de representante legal.
Verificando-se que estão em causa as movimentações levadas a cabo em vida de O (desde Agosto de 199 até ao seu falecimento – Junho de 2012), isto é, durante a vigência da relação de mandato, não pode a herança substituir-se ao então mandante arrogando-se de um direito que não lhe pertence.
Na verdade e na sequência do referido, a actuação do Réu relativamente ao património de O, no que respeita à movimentação das suas contas bancárias (independentemente de ter sido motivada pela relação de amizade e confiança), assume subsunção na figura do mandato. Nos termos do art.º 1161º, d), do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
Caducado o mandato com o falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece de qualquer direito de exigir contas pelo exercício de um mandato relativo a um período em que só o mandante o poderia fazer.
Não está, por isso, o Réu obrigado a prestar contas nos termos exigidos pelo Autor no âmbito desta acção.
Procedem, nesta parte, as conclusões do recurso.