I- Tem interesse directo, pessoal e legitimo para impugnar acto que homologou lista classificativa o candidato cuja posição relativa numa lista pode vir a ser diferente por ter sido desfavorecido na avaliação das suas qualificações tecnicas e cientificas.
II- O juri incumbido de proceder as classificações tecnicas e cientificas dos candidatos a um concurso pode autovincular-se, estabelecendo os criterios adequados ao juizo que lhe cabe admitir.
III- Porem, esses criterios não podem abranger pressupostos que a lei estabelece para funcionarios em caso de igualdade de valorizações dos candidatos.
IV- Esta inquinado pelo vicio de violação de lei o despacho que homologa deliberação do juri que classificou os candidatos tendo em consideração criterios que assentaram em pressuposto que legalmente so podia funcionar em caso de igualdade de valorização.