O despacho ministerial que adopta marcas para as fabricas de vasilhame de vidro destinado ao engarrafamento de vinho e nomeia "as actuais fabricas legalmente autorizadas" não tem o alcance de retirar ou negar o fabrico desse vasilhame a fabricas que para tanto estejam devidamente autorizadas.
Não estão sujeitos ao condicionamento industrial os estabelecimentos ja em laboração a data dos diplomas que o instituiram.
Tendo uma fabrica sido autorizada a fabricar vidros, sem qualquer reserva ou distinção, antes do estabelecimento do condicionamento industrial, tem de entender-se que pode fabricar todas as modalidades da industria vidreira referidas na classe VI da tabela dos estabelecimentos industriais anexa ao Regulamento do Registo do Trabalho Nacional, aprovado pelo Decreto n. 7989, de 25 de Janeiro de 1922.
Mesmo que se entenda estar sujeito ao condicionamento industrial o estabelecimento que deixou de fabricar durante mais de dois anos uma modalidade da industria que lhe foi autorizada, não ha necessidade de requerer autorização para o exercicio dessa modalidade quando se prova que o estabelecimento não deixou de a exercer, embora em pequena escala.