IIIO DIREITO
O recorrente restringiu, expressamente, o presente recurso jurisdicional, nas suas alegações, à pronúncia do acórdão recorrido sobre a alegada violação, pelo acto impugnado, do “princípio da proibição do excesso”.
O acórdão recorrido julgou improcedente o referido vício, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
« i) Violação do princípio da proibição do excesso, previsto no nº 3 do artº 3º, no nº 2 do artº 266º e na alínea f) do artº 199º, todos da CR
Em síntese, quanto a este vício, alega o recorrente que o acto recorrido violou o princípio da proibição do excesso, previsto no nº 3 do artº 3º, no nº 2 do C. Expropriações e artº 266º e na alínea f) do artº 199º, todos da CR., enquanto princípio estruturante de Estado de direito democrático, que a República Portuguesa é (artº 2º da CR), porque, destinando-se aquela parcela Nº 514, 514 S à construção de via de ligação à EN 101, o seu traçado pode ser realizado sem destruição daquele “imóvel a proteger”, nomeadamente, por outra ou outras parcelas de terreno do mesmo prédio do recorrente, denominado “ ... “que para tanto tem área suficiente e isso sem encargos superiores àqueles, que resultam da expropriação da dita parcela de terreno”.
É verdade que o princípio da proporcionalidade impõe que a expropriação se contenha dentro dos limites imprescindíveis à realização do fim de utilidade pública (“A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim …” – art. 3º, n.º 1 do Código das Expropriações). Só é legítimo expropriar por utilidade pública quando a expropriação for necessária para atingir tal desiderato, isto é, quando esta não possa alcançar-se por meio menos gravoso e, expropriando, deve causar o menor dano a particular expropriado – Acórdão do STJ, citado por LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA, Código das Expropriações Anotado, 2ª Edição, 2000 pág. 34, nota 8.
O recorrente entende que este princípio foi violado porque era viável um traçado da estrada, mesmo em terrenos seus, que não implicasse a demolição de um imóvel a proteger.
Vejamos.
O recorrente fala sempre num “imóvel a proteger”, sendo este o seu grande argumento para o sobre relevo do seu direito de propriedade, mas como já foi decidido no acórdão do Pleno, oportunamente proferido nestes autos, essa qualificação traduz a criação de uma “categoria nova, não prevista na lei” através de Regulamento sem habilitação legal, sendo por via disso, inaplicável a norma do art. 53º, 2 do PDM (cfr. fls. 313 e 314). Falta assim, à tese do recorrente o seu pressuposto essencial: “imóvel a proteger”. Com efeito, como então se decidiu, “não existe a categoria de bens a proteger, mas sim bens classificados e em vias de classificação” - cfr. fls. 313 verso.
Não se tratando de imóvel classificado, nem em vias de classificação, restava o edifício, o qual segundo consta da vistoria “ad perpetuam rei memoria” não passava, então, de umas ruínas, (“uma habitação solarenga, actualmente em ruínas – cfr. fls. 81 do processo da suspensão de eficácia apenso) não havendo qualquer razão para o respectivo direito de propriedade merecer uma especial protecção. Finalmente, não está demonstrado que fosse possível contornar o prédio expropriado e manter a funcionalidade da estrada, sem encargos superiores. O recorrente alegou estes factos, mas limitou-se a remeter para a certidão da planta junta com os documentos 2 e 6 do processo de suspensão de eficácia, e a concluir que era possível fazer passar a estrada noutras parcelas de terreno, sem encargos superiores (fls. 14, artigos 78 e seguintes). De tais documentos – certidões com os limites das parcelas e traçado da variante a construir não resulta, de forma alguma, que fosse possível um percurso alternativo, sem custos adicionais. Esses documentos provam apenas qual o local onde está projectada a passagem da variante, e nada mais.
Note-se que o controlo da actividade administrativa sobre a violação ou não do princípio da proporcionalidade não permite que o tribunal se substitua à Administração na ponderação das escolhas do traçado da estrada a construir, as quais integram o “poder discricionário” de prossecução do interesse público assim exercido. Por isso a respectiva violação deve ser clara, ou seja devem existir elementos que possibilitam uma “afirmação segura e positiva da existência de tal violação”, como se disse, no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-3-2007, proferido no processo 1143/06: “Não terá de ser - pondera o citado Acórdão - um controle limitado pela constatação da existência de violação grosseira ou manifesta de princípios jurídicos, pois a violação não grosseira ou manifesta não deixa de ser ilegal, mas terá de ser um controle limitado pela possibilidade de afirmação segura e positiva da existência de tal violação”.
Resulta do exposto (i) que o “imóvel a proteger” não tem, efectivamente, qualquer protecção legal; (ii) que o seu estado de ruína não justifica, uma especial protecção do direito de propriedade; (iii) e que não está minimamente demonstrada a possibilidade duma alteração do projecto a que se destina o imóvel, evitando a destruição das ruínas, sem agravamento de custo e manutenção da sua funcionalidade (viabilidade funcional de um traçado alternativo sem agravamento de custos). Daí que não se mostre violado o art. 3º, n.º 1 do C. Expropriações, nem o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso.»
A discordância do recorrente jurisdicional relativamente a esta pronúncia do acórdão recorrido assenta, fundamentalmente, no facto de aquele entender, contrariamente ao acórdão recorrido, que se encontram provados os “factos” que alegou na petição inicial para fundamentar esse vício, a saber:
- “que o traçado da via pode ser realizado sem destruição do prédio a proteger do recorrente” (artº 78º);
-“ nomeadamente, por outra ou outras parcelas de terreno da Quinta ...…” (artº 79º);
- -“que para tanto tem área suficiente, conforme se vê da certidão e da planta juntas ao processo nº1344/2002, como Docs. nº 2 e 6” (artº 80º);
- -“e isso, sem encargos superiores àqueles, que resultam do mencionado acto de declaração de utilidade pública do despacho recorrido, relativo à referida parcela do recorrente” (artº 81º).
E considera que se encontram provados, porque, segundo alega, nem a entidade recorrida, nem os contra-interessados AENOR e IEP, os impugnaram nos autos, pelo menos relevantemente, pelo que, no caso, mostrar-se-ia desnecessário recorrer aos documentos para que o recorrente remeteu para os comprovar (Doc. 2 e 6), pois já havia e há que os considerar provados, atentas as posições de falta de eficaz impugnação, por banda daquelas três entidades.
Por isso, pretende, como fez constar da conclusão 1ª das suas alegações de recurso, que se acrescente ao probatório do acórdão recorrido, os “factos” seguintes:
“O traçado da via a construir pode ser realizado sem destruição da casa por outra ou outras parcelas de terreno da Quinta ..., que para tanto tem área suficiente e sem encargos superiores àqueles, que resultem do referido despacho nº13.562-B de 31.05.2002.”
Apreciemos:
Como é sabido e é jurisprudência pacífica deste Tribunal, o Pleno da Secção, como tribunal de revista que é, só conhece de matéria de direito (art 21º, nº 3 do ETAF/84, aqui aplicável), aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. artº 729º,nº 1 do CPC), pelo que não pode alterar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da matéria de facto, «salvo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» ( cf. artº 722, nº 2 ex vi artº 729º , nº 2 do CPC) Cf. neste sentido, o ac. deste Pleno de 29.11.2006, rec. 42.307 e a abundante jurisprudência nele citada .
O recorrente, a este propósito, veio invocar a violação, pelo acórdão recorrido, do disposto no nº 2 do artº 342º do CC e do nº 3 do artº 659º do CPC.
Quanto ao nº 3 do artº 659º do CPC dispõe o seguinte:
«Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.»
O recorrente parece pretender que o acórdão recorrido deveria ter dado como provados, por não terem sido eficazmente impugnados pelos recorridos nas respectivas respostas, os factos que alegou na petição para fundamentar a invocada violação do princípio da proibição do excesso, e que tal seria exigência do citado preceito legal.
Este preceito, aplica-se supletivamente no contencioso administrativo, com as necessárias adaptações (cf. artº1º da LPTA)
Ora, o artº 659º do CPC, tem a ver, como é sabido, com o modo como, formalmente, a sentença deve ser estruturada, (relatório, fundamentação e decisão), respeitando o seu nº 3 à fundamentação de facto da sentença e não às regras substantivas da prova, que estão previstas no Código Civil (cf. artº 341 e segs), ou os eventuais efeitos cominatórios, previstos na lei processual, para a falta de impugnação dos factos alegados pela parte contrária (cf. artº 490º do CPC).
Com efeito, o citado nº 3 do artº 659º não fixa a exigência de uma certa espécie de prova para a existência de determinados factos, ou a força de determinados meios de prova, antes se limita a indicar o modo como a sentença deve ser fundamentada no que respeita à matéria de facto, determinando que nela se tome em consideração todos os factos provados, quer os que foram considerados provados pelo tribunal colectivo (nos termos do artº 646º e segs. do CPC, quando, obviamente, houve julgamento por esse tribunal), quer aqueles que estejam plenamente provados e, por isso, estavam excluídos da apreciação do tribunal colectivo, como é o caso dos factos admitidos por acordo (nos termos do artº 490º, nº 2), por confissão reduzida a escrita (nos termos do artº 358º do CC) ou provados por documentos (nos termos dos artº 371º e 376º do CC).
Portanto, o n º3 do artº 659º, no que respeita aos factos plenamente provados, tem de ser sempre conjugado com outras disposições da lei, que exijam determinado meio de prova para a existência do facto ou fixem a força de determinado meio de prova, pelo que não se enquadra na referida excepção do nº 2 do artº 722º
Ora, o recorrente não diz qual a disposição legal que impunha que o tribunal a quo considerasse admitidos por acordo os factos em que fundamenta a sua pretensão aqui sob apreciação, sendo certo que, em contencioso administrativo de anulação, não vigora o ónus de impugnação especificada, como, em regra, acontece no processo declarativo comum (cf. citado artº 490º do CPC), pelo contrário, o artº 50º da LPTA, aplicável ao presente recurso contencioso, dispunha que «a falta de resposta ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo recorrente, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatório.» E, assim sendo, a alegada falta de impugnação eficaz dos factos alegados pelo recorrente, a verificar-se, estava sujeita à livre apreciação do tribunal a quo, pelo que, pelas razões já referidas supra, não é sindicável por este tribunal de revista.
Quanto ao artº 342º do Código Civil respeita ao «ónus da prova», estabelecendo o seu nº 2 que «a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita».
Não se trata, pois, também aqui de uma norma que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, pelo que tal preceito igualmente se não integra na excepção prevista no citado nº 2 do artº 722º do CPC.
O recorrente alega ainda na conclusão 1ª, que a expropriação por utilidade pública constitui excepção ao direito de não ser privado do direito de propriedade, parecendo pretender face à invocação do nº 2 do artº 342º, embora o não diga expressamente, que não lhe cabia o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento da invocada violação do princípio da proibição do excesso.
Mas se assim é, não tem qualquer razão, pois como tem entendido a jurisprudência deste STA e a doutrina cf. neste sentido, entre outros, os acs. STA de 24.11.1999, rec. 32.434, de 07.03.2002, rec. 42.940, de 09.10.2003, rec. 1797/02 e o Prof. Vieira de Andrade, in “ A justiça Administrativa (Lições)”, 2ª ed., Coimbra, 1999, p. 268 a 271 , se é verdade que «à Administração há-de, em princípio, caber o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva ou desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos», portanto, «deve ser o particular a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) de que, no uso dos poderes discricionários, a Administração actuou contra princípios jurídicos fundamentais», como é o caso do princípio da proporcionalidade e do seu corolário da proibição do excesso.
Improcede, pois, a conclusão 1ª das alegações do recorrente.
Nas restantes conclusões das alegações de recurso, o recorrente pretende demonstrar que o acórdão recorrido errou no julgamento quando considerou improcedente a invocada violação, pelo acto impugnado, do princípio da proibição do excesso.
O recorrente diz, e é verdade, que o acórdão recorrido assentou a improcedência deste vício, em três razões fundamentais, a saber:
1ª. o imóvel a proteger não tem, efectivamente, qualquer protecção legal;
2ª. o seu estado de ruína não justifica uma especial protecção do direito de propriedade;
3ª. Não está minimamente demonstrada a possibilidade de uma alteração do projecto a que se destina o imóvel, evitando a destruição das ruínas, sem agravamento de custo e manutenção da sua funcionalidade (viabilidade funcional de um traçado alternativo sem agravamento de custos).
As duas primeiras razões prendem-se com a invocada protecção especial do imóvel, que o ora recorrente sempre sustentou com base na classificação do mesmo, efectuada no PDM de Guimarães, como “bem a proteger” e que, a seu ver, seria impeditiva da sua demolição.
A terceira razão consubstancia o julgamento, pelo tribunal a quo, dos factos alegados pelo recorrente para fundamentar a invocada violação do princípio da proibição do excesso, que pelas razões já supra referidas, não é sindicável por este tribunal de revista.
Segundo o recorrente é excessivo e, por isso, infundado dizer-se, como disse o acórdão recorrido, que não tem qualquer protecção legal o imóvel do recorrente, pois se é certo que, efectivamente, a não tem como “imóvel a proteger” por inexistir a “categoria de bens a proteger”, já todavia a tem como imóvel que o PDM de Guimarães quis salvaguardar e é esta dimensão, que tem de ser considerada para apreciação da existência ou não do vício da “proibição do excesso.
Esta questão da especial protecção do imóvel em causa, como foi salientado no acórdão recorrido, já foi apreciada por este Pleno, em anterior aresto, proferido nos autos a fls. 308 e segs. e transitado em julgado, que, revogando o anterior acórdão da Secção, julgou inaplicável ao imóvel dos autos, a norma do artº 53, nº 2 do PDM de Guimarães, invocada pelo recorrente na petição inicial, para fundamentar a alegada protecção especial de que beneficiaria o seu imóvel e que seria impeditiva da sua demolição.
Efectivamente essa norma do PDM estabelecia uma “Zona de protecção de imóvel ou conjunto classificado, em vias de classificação ou a proteger”, na qual ficou abrangido o imóvel aqui em causa, como se provou.
No entanto, o referido aresto do Pleno, decidiu que esse imóvel, não estando classificado, nem em vias de classificação, só poderia ser um “imóvel a proteger”, como, aliás, o próprio recorrente o denomina na petição inicial, pelo que não existindo, na lei, no caso a Lei do Património Cultural (Lei nº 13/85, de 06.07), essa categoria de “bens a proteger”, mas sim e apenas as categorias de “bens classificados” ou de “bens em vias de classificação”, não beneficiava o referido imóvel do recorrente de protecção legal especial e, consequentemente, não lhe era aplicável a citada norma do PDM.
Ficou, pois, definitivamente decidido nos autos que, contrariamente ao entendimento do anterior acórdão da secção, que acolhia a tese do recorrente e que o referido acórdão do Pleno revogou, o imóvel em causa não beneficiava de protecção da referida Lei do Património Cultural e, por isso, não lhe era aplicável a citada norma do PDM. Daí que, o acórdão recorrido, depois de citá-lo, tenha concluído que «Não se tratando de imóvel classificado, nem em vias de classificação, restava o edifício, o qual segundo a vistoria “ad perpetuam rei memoria” não passava, então, de umas ruínas (“ uma habitação solarenga, actualmente em ruínas- cf. fls. 81 do processo de suspensão de eficácia apenso), não havendo qualquer razão para o respectivo direito de propriedade merecer uma especial protecção.»
O recorrente, porém, insiste em ressuscitar a fundamentação do anterior acórdão da secção, que o Pleno revogou, alegando agora que, embora o imóvel não beneficie de qualquer protecção legal, como ficou decidido, isso não retira o facto de que o PDM quis salvaguardar a casa do recorrente, pretendendo, com isso, relevar o simples “querer municipal”, como sendo só por si relevante, para conferir uma especial protecção ao imóvel em causa.
Só que esse “querer municipal”, embora coberto por uma RCM, tem de se subordinar à lei, o que, de resto, ficou claro no citado aresto do Pleno, que teve em devida conta essa circunstância, mas não deixou de decidir que a invocada norma do PDM não se aplica ao imóvel em causa, não obstante esse imóvel ter sido incluído na zona de protecção prevista naquela norma e, portanto, não obstante o tal “querer municipal”, sancionado superiormente.
Portanto, esse “querer municipal”, desacompanhado de apoio legal, é, como já ficou decidido nos autos, irrelevante para conferir especial protecção ao imóvel do recorrente e, como tal, não acrescenta qualquer “plus” ao seu direito de propriedade sobre o imóvel, que imponha ponderar na apreciação da alegada violação do princípio da proibição do excesso, como bem se decidiu.
Consequentemente, o alegado na conclusão 2ª, é irrelevante para a decisão do presente recurso.
Quanto ao alegado, mas não afirmado, na conclusão 3ª, de que «a via a construir e de cujas obras resultará a destruição dessa casa…, não será nacional, nem regional», facto que o recorrente, refere, não ter sido considerado pelo acórdão recorrido na sua fundamentação e que pretende este Tribunal releve, há que dizer que não tendo tal facto sido levado ao probatório do acórdão recorrido, está o mesmo subtraído à apreciação deste Tribunal que, por ser, como se referiu, um tribunal de revista, se limita a aplicar o direito aos factos provados no tribunal a quo.
No entanto, deve referir-se que não ocorre qualquer omissão de pronúncia relativamente a esse facto, pois tratando-se de um facto novo, já que o recorrente não o alegou na petição, não tinha o tribunal a quo de se pronunciar sobre o mesmo.
Não pode, pois, ser considerado o agora alegado na conclusão 3ª das alegações de recurso.
Quanto à censura que o recorrente também faz, nas suas alegações, ao acórdão recorrido, na parte onde este refere que «não está minimamente demonstrada a possibilidade de uma alteração do projecto a que se destina o imóvel, evitando a destruição das ruínas…», pretendendo que a expressão “evitando a destruição das ruínas”, não tem qualquer sustentação nos factos provados, porque uma coisa são ruínas e outra bem diferente uma casa, ainda que em ruínas, e que a referida «alteração do projecto a que se destina o imóvel…», é incompreensível, não tem qualquer cabimento e raia até os limites da boa-fé.
É óbvio que o acórdão recorrido ao referir-se à «destruição das ruínas», se está a referir à «casa solarenga actualmente em estado de ruínas» a que se alude nas alíneas d) e e) do probatório, pois outra não está em causa nos autos e também é óbvio que quando se refere ao «projecto a que se destina o imóvel», cuja possibilidade de alteração o acórdão afirma não estar demonstrada, se está a referir à obra projectada ou via a construir, que igualmente consta do probatório (cf. alínea c) ), o que o recorrente bem percebeu, tanto que, como vimos, manifestou a sua discordância sobre essa pronúncia, pretendendo estarem provados os factos que alegou a esse propósito.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, improcedem todos os fundamentos do recurso, não resultando, assim, demonstrada, contrariamente ao que pretende o recorrente na conclusão 5ª das suas alegações, a invocada violação, pelo acórdão recorrido, do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e dos art 2º e nº 1 do artº 3º do Código de Expropriações e do artº 62º da CRP.
Em consequência o recurso não merece provimento e o acórdão recorrido é de manter.