I- Um auto de arrematação é um documento autêntico lavrado pelo escrivão, pelo que faz prova plena dos factos que refere por ele praticados, bem como os que ele atesta com base nas suas percepções.
II- Afirmando-se no auto a presença do juiz, ela está plenamente comprovada, o que só pode ser contrariado pela arguição de falsidade daquele acto judicial.
III- Assim o juiz não tem de convidar o reclamante para apresentar provas dessa pretensa irregularidade.
IV- Dizendo-se o reclamante presente numa praça onde diz terem ocorrido irregularidades estas deviam ser arguidas no decurso daquela ou até ao seu encerramento, sendo extemporânea tal arguição sete dias depois.
V- Se na localidade onde se situam os bens arrematados há publicação de jornais, os anúncios da respectiva praça devem ser publicados num desses jornais que aí sejam mais lidos. No caso contrário, as publicações dos anúncios serão feitas em qualquer dos jornais que nessa localidade sejam mais lidos, sem interessar a sua proveniência.