I- Não fazendo o título constitutivo da propriedade horizontal qualquer referência ao destino das fracções, limitando-se a descrevê-los como salas providas de instalações sanitárias, de modo algum se poderá compreender que não é omisso quanto a tal ponto pela circunstância de se ter declarado, em escritura de compra e venda, que uma sala se destinava a escritório, e aceitado na reunião da Câmara Municipal, quando da aprovação da propriedade horizontal, que dez andares do prédio se destinavam a escritórios, nem que outras fracções se destinavam a escritórios.
II- Não pode impôr-se ao Supremo Tribunal de Justiça o que nas instâncias se haja decidido quanto à aplicação das normas legais referentes a provas.
III- Através de documentos, só pode fazer-se prova do que neles se atestar ou declarar.