I- Os crimes de " atentado " e nomeadamente os de atentado ao pudor não admitem a forma de tentativa por a lei os considerar como consumados com a prática do primeiro acto de execução, independentemente de se vir a praticar ou não, na sua totalidade, o acto pretendido pelo agente.
II- Traduz uma alteração substancial dos factos o facto de o arguido ter sido condenado por um crime de atentado ao pudor consumado quando, na realidade, foi acusado pelo mesmo crime na forma tentada, já que dessa alteração resulta a agravação do limite máximo da sanção aplicável.
III- Tendo, porém, o arguido recorrente, tido a oportunidade de suscitar essa questão e produzir sobre a mesma as considerações achadas por convenientes no recurso, não se mostra violado o disposto no artigo 32 n.1 da Constituição da República.
Iv- Provado que o arguido, que é casado, se abeirou da ofendida, puxando-a para si, com o intuito de, contra a sua vontade a apalpar no sexo ( factos ocorridos em Janeiro de 1995 ) e, posteriormente, em
31 de Março de 1995, se abeirou novamente dela, metendo-lhe a mão entre as pernas e apalpando-lhe o sexo, também contra a sua vontade, e que já foi condenado por vários crimes, entre os quais de coacção na forma tentada e de coacção sexual, este em pena de um ano de prisão suspensa na sua execução, justifica-se a sua condenação como autor de um crime previsto e punido no artigo 205 n.1 do Código Penal de 1982, na pena de 4 meses de prisão efectiva.