I- A partir da revisão constitucional de 1989, a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos passou a aferir-se através da sua idoneidade para lesarem direitos ou interesses.
II- O acto que ordena a instauração de processo disciplinar é, em princípio, irrecorrível dada a sua natureza preparatória.
III- É irrecorrível o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior que ordenou a instauração de processo disciplinar contra o recorrente Presidente do ISCAL, invocando este como elemento de lesividade, a incompetência daquela entidade e o ataque à sua imagem, uma vez que acto em causa apenas é susceptível de afectar, de forma imediata, a autonomia daquele Instituto Superior e não a esfera jurídica individual do recorrente.