I- A competência atribuída aos directores-gerais para abertura de concursos de admissão e de promoção de pessoal pelo artigo 11 do DL 323/89, de 26/9, e mapa II anexo a esse diploma é uma competência própria, na modalidade de separada.
II- Os actos praticados no exercício dessa competência não são verticalmente definitivos, pelo que estão sujeitos a recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.
III- O recurso contencioso directamente interposto do acto de abertura do concurso padece de ilegalidade e deve por isso ser rejeitado.