I- Na acepção do Regulamento (CEE) n. 1999/85, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao aperfeiçoamento activo, produtos compensadores, principais ou secundários, são todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento.
II- Os direitos niveladores compensadores não apresentam com uma ligação directa àqueles produtos, pois apenas se aplicam às mercadorias de importação entradas no fabrico dos produtos compensadores expedidos de um Estado-membro para outro com o benefício do regime comunitário.
III- Por conseguinte, quando introduzidos em livre prática em Portugal, os referidos produtos não estão sujeitos a tais direitos, mas sim às imposições previstas na
Pauta dos Direitos de Importação.