I- A integração dos militares em determinado escalão no âmbito do Novo Sistema Retributivo estabelecido para os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato pelo Dec.-Lei 57/90, de 14/2, e complementado pelo DL 408/90, de 31/12, 307/91, de 17 de Agosto e 98/92 de 28 de Maio é feita com vinculação estrita
às normas daqueles diplomas sem qualquer margem de discricionariedade, pelo que não é invocável o vício de violação do princípio da igualdade estabelecida na CRP.
II- Só depois de deferido o escalão em que o militar fica posicionado na escala indiciária anexa ao DL 57/90, por aplicação do art. 3 do DL 98/92 e do n. 2 do art. 15 do DL 57/90, é que se processa a transição para a nova estrutura indiciária estabelecida pelo
DL 307/91, podendo agora ser aplicadas as regras sobre transição constantes do art. 10 deste diploma.
III- O militar que detenha em 1 de Outubro de 1992, 6 anos de permanência no posto de Sargento Ajudante e que ascendera ao 4 escalão por força do disposto no art. 3, n. 1, a) do DL 307/91, de 17 de Agosto, mantém o 4 escalão por aplicação da ressalva da 1 parte do n. 2 do art. 3 do DL 98/92.
IV- Por força do disposto no art. 10 n. 1, al. a) e n. 2 al. a) do Dec.-Lei 307/91, o militar colocado no 4 escalão transita para o 1 escalão da nova escala indiciária anexa àquele diploma legal, sendo-lhe contado para efeitos de progressão o tempo de permanência no 4 escalão da escala indiciária anterior.