Texto
Processo n. º1169/19.6T9BCL.G1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, arguido, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.06.2022, alegando encontrar-se em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.06.2021, proferido no processo nº 162/19.3GBBCL.G1. No requerimento alega em conclusão (transcrição): «(…) II - Existe uma contraposição óbvia e evidente entre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães do processo nº 162/19.3gbbcl.g1 proferido a 07/06/2021 com o acórdão desta mesma relação do processo nº 1169/19.6t9bcl.g1 proferido a 30/06/2022. III. Ao abrigo do artigo 437º, nº 2cpp, a existência destas decisões opostas é motivo suficiente para a admissibilidade do recurso para o supremo tribunal de justiça, verificando-se, nomeadamente, uma contradição com outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. IV. No processo n.º 162/19.3gbbcl figurava como queixoso/assistente o arguido BB, e assumia o papel de arguido o ora ofendido/assistente AA. Pelo contrário, no processo nº 1169/19.6t9bcl.g1 figurava como queixoso/assistente o arguido AA, e assumia o papel de arguido o ora ofendido/assistente BB . Em ambos os processos estamos perante um episódio em que intervieram assistente e arguido, no dia 13 de fevereiro de 2019, na rua ..., em ..., .... A identidade da situação fáctica é reforçada com o deferimento do pedido de escusa do mmo. juiz sr. dr. CC, para intervir no processo comum (tribunal singular) nº 1169/19.6t9bcl , que correu termos no tribunal judicial da comarca de Braga, juízo local criminal ... - juiz .... No processo nº 162/19.3gbbcl , ali se decidiu verificada uma situação de legítima defesa, como causa de justificação da conduta do (ali) arguido AA, e, consequentemente, absolveu-se este da prática do imputado crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º , nº1, al.a), e nº2, por referência ao art. 132º , nº2, al. h)e 143º , nº1, do código penal . No processo nº 1169/ 1169/19.6t9bcl , ali se decidiu verificada uma situação de legítima defesa, como causa de justificação da conduta do (ali) arguido BB, e, consequentemente, absolveu-se este da prática do imputado crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º , nº1, al. a), e nº2, por referência ao art. 132º , nº2, al. h) e 143º , nº1, do código penal . Quando o agente atue em legítima defesa, não lhe pode ser oposto pelo visado o direito à legítima defesa. Contra legítima defesa não vale legítima defesa. Dispõe o art.32.º do código penal : «constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro Ao abrigo do artigo 32º do código penal , exige a presença de cinco requisitos objetivos e um elemento subjetivo, a saber, a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, a atualidade da agressão, a ilicitude da agressão, a necessidade da defesa, a necessidade do meio e o conhecimento da situação de legítima defesa, sendo que os três primeiros requisitos objetivos se referem à situação em que o agente atua e os dois últimos à ação de defesa. Posto que a agressão perpetrada pelo BB ao AA, antes de este lhe desferir com o martelo, se mostrava atual, ilícita (também ela, consubstanciando, pelo menos, ela própria a prática do crime de ofensa à integridade física, p.e p. pelo art.143.º ,n.º 1,do código penal )e atingia o referido bem jurídico (integridade física, senão avida, do AA), não se nos colocam dificuldades quanto à verificação do requisito da defesa. Por outra banda, considerando a disparidade de forças (desde logo face às especiais características pessoais dos contendedores, nomeadamente a sua idade) e a possibilidade de AA se puder socorrer de outro meio, afigura-se-nos proporcional e, por isso, de arredar a concitação de uma eventual desproporção ou excesso de meios empregos, o desferir do martelo, tanto que o arguido não previu o local onde o mesmo pudesse vir a atingir o assistente. Só a versão espelhada nos autos do processo nº 162/19.3gbbcl , poderá ter cabimento e assentimento para o conhecimento do tribunal ad quem, pois é nesta que se apresentam clara e cristalinamente aplicados os requisitos e pressupostos já supra enunciados da aplicação da legitima defesa ao assistente AA em virtude da ação direta, ilícita e criminosa, do arguido BB. No que diz respeito à legítima defesa e como estamos no nosso entender perante tal instituto vejamos o seguinte, seguindo a opinião tecida no processo nº 162/19.3gbbcl.g1 de 07/06/2021, dispõe o art. 32.º do código penal : «constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro». Consideram-se como sendo «meios adequados» para impedir ou repelir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados (suficientes, eficazes), causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, como tal, excluirão a justificação do facto praticado pelo agredido (posto que qualquer meio que transponha a barreira da estrita necessidade – necessidade do meio mas também necessidade da própria defesa – entrará num excesso de legítima defesa). Igualmente, devem ser considerados inadequados os meios que, apesar de pouco danosos para o agressor, não dispõem de quaisquer possibilidades de impedir a agressão ou de dissuadir o agressor. Por isso, tem-se decidido que o juízo sobre a adequação do meio de defesa não pode deixar de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso: o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de atuar, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido, bem como os meios de defesa disponíveis e as demais circunstâncias relevantes ocorrentes (Taipa de Carvalho, a legítima defesa,1995, p. 318). A defesa só é legítima se surgir como indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro - o meio menos gravoso para o agressor. Posto isto, a necessidade da defesa tem de ajuizar-se segundo o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da necessidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de atuar, bem como dos meios de que se dispõe para a defesa, e deve aferir-se objetivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido. No ac. rel. Coimbra de 17/09/2003 decidiu-se, aliás, que: «a exigência do animus defendendi revela-se, aliás, desprovida de sentido, uma vez que se ocorrem os requisitos da «situação de legítima defesa» – agressão atual e ilícita, verificando-se que o defendente não teve outro remédio que defender-se (necessidade de defesa) –, pouco importa, obviamente, que tenha sido motivado por indignação, vingança ou ódio (neste preciso sentido, quintero olivares, derecho penal parte general (1992), 461). Por isso, o texto do art. 32º , do código penal , ao aludir «…ao facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro», ao contrário do expressamente defendido por leal henriques/simas santos que ali detetam a exigência do animus defendendi, não significa outra coisa que a consciência da agressão e a necessidade de defesa». Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação preordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir». Assim, e em suma, poderemos dizer que a exclusão da ilicitude de uma conduta, ao abrigo do artigo 32º do código penal , exige a presença de cinco requisitos objetivos e um elemento subjetivo, a saber, a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, a atualidade da agressão, a ilicitude da agressão, a necessidade da defesa, a necessidade do meio e o conhecimento da situação de legítima defesa, sendo que os três primeiros requisitos objetivos se referem à situação em que o agente atua e os dois últimos à ação de defesa. XXV. Já haverá excesso de legítima defesa quando, pressuposta uma situação de legítima defesa, se utiliza um meio desnecessário para impedir ou repelir a agressão. estabelecidos os princípios à luz dos quais há que analisar a factualidade apurada, vejamos se os requisitos da legítima defesa se verificam ou não,sendo certo que para haver excesso de legítima defesa é necessário que ocorram os pressupostos da legítima defesa, uma vez que o excesso só poderá verificar-se em relação aos meios empregados na defesa. XXVI. Ccomo se disse, a agressão deverá ser atual e é atual quando é iminente, já se iniciou ou ainda persiste. Como sustenta figueiredo dias, a agressão é iminente quando o bem jurídico se encontra já imediatamente ameaçado. a iminência da agressão afere-se, habitualmente, pela ocorrência de situação perigosa, a qual se caracteriza pela prática de atos que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes siga o ato agressivo, isto é, a agressão; uma defesa será, à partida, legítima até ao momento em que a mesma se revele imperiosa ou fundamental para travar definitivamente a respetiva agressão. XXVII. No caso sub judice, não há dúvidas de que o arguido se encontrava a praticar um facto atentatório da integridade física, pelo menos, do assistente – posto que lhe estava a apertar a zona do pescoço e cara – e que, em última instância, e considerando a idade do AA, poderia até ser causador de um dano mais grave (quer dizer, poderia ser de molde a colocar em causa a vida do próprio). XXVIII. Posto que a agressão perpetrada pelo arguido ao assistente, antes de este lhe desferir com o martelo, se mostrava atual, era ilícita (também ela, consubstanciando, pelo menos, ela própria a prática do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º , n.º 1, do código penal ) e atingia o referido bem jurídico (integridade física, senão a vida do AA), não se nos colocam dificuldades a verificação do requisito da defesa. XIX. Por outra banda, considerando a disparidade de forças (desde logo face às idades dos contendores) e a possibilidade de o AA se puder socorrer de outro meio,afigura-se-nos proporcional e, por isso, de arredar a concitação de uma eventual desproporção ou excesso de meios empregos, o desferir do martelo, tanto que o arguido não previu o local onde o mesmo pudesse vir a atingir o assistente. XXX. Em síntese, mostrando-se verificados os requisitos da legítima defesa, considera-se afastada a ilicitude, porque justificada, da atuação do arguido AA, devendo o mesmo ser absolvido do crime que lhe é imputado. Quando o agente atue em tais circunstâncias (em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício de um direito, etc.), não lhe pode ser oposto pelo visado o direito à legítima defesa. Em síntese: contra legítima defesa não vale legítima defesa. XXXI. «o juízo de necessidade reporta-se ao momento da agressão, tem natureza ex ante, e nele deve ser avaliada objetivamente toda a dinâmica do acontecimento, merecendo especial atenção as características pessoais do agressor (idade, compleição física, perigosidade), os instrumentos de que dispõe, a intensidade e a surpresa do ataque, em contraposição com as características pessoais do defendente (o porte físico a experiência em situações de confronto) e os instrumentos de defesa de que poderia lançar mão». XXXII. Em manifesta contradição com supra plasmado encontra-se a fundamentação do acórdão ora recorrido, que já deixou tomada em consideração a existência de uma real contradição entre a factualidade dado como provada nos presentes autos e a decida no processo nº 162/19.3gbbcl. XXXIII. Como referido por germano marques da Silva4, reportando-se ao efeito positivo do caso julgado, a decisão penal transitada em julgado, seja condenatória ou absolutória, apenas releva fora do processo em que é prolatada nos precisos termos em que nela se decida «que os factos constituem ou não crime e que o agente é ou não por eles responsável penalmente». E só a versão ora apresentada e que se viu espelhada nos autos de processo nº 162/19.3gbbcl , poderá ter cabimento e assentimento para o conhecimento do tribunal ad quem, pois é nesta que se apresentam clara e cristalinamente aplicados XXXIV. Os requisitos e pressupostos já supra enunciados da aplicação da legitima defesa ao assistente AA em virtude da ação direta ilícita e criminosa do arguido BB Ora quando o agente atue em tais circunstâncias (em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício de um direito, etc.), não lhe pode ser oposto pelo visado o direito à legítima defesa. Em síntese: contra legítima defesa não vale legítima defesa. Compete, posto isto, ao Supremo Tribunal de Justiça decidir, dotado de todas informações pertinentes, concedendo provimento ao recurso e, revogado acórdão e a sentença recorrida, e em consequência ser substituída por outra que condene arguido/recorrido a prática, com dolo direto e em autoria material, de um crime ofensa à integridade física qualificada, crime previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º , n.º s 1, alínea a) e 2, 143.º , 132.º , n.º 2, alínea c), 26.º e 14.º , n.º 1, todos do código penal , bem como no pagamento de indemnização cível nunca inferior a € 10.000,00 para ressarcimento de danos sofridos, bem como se fixe tal decisão como jurisprudência uniforme da aplicação da a legitima defesa única e exclusivamente perante a factualidade dada como provados no acórdão em oposição ao ora recorrido, dos autos de processo 162/19.3gbbcl . Só assim se fará a acostumada justiça!» O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães respondeu nos seguintes termos (transcrição): Não se encontram reunidos os indispensáveis requisitos, nos termos do art.º 437.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal , para a fixação de jurisprudência, visto não serem similares os cenários em que se nutriram ambos os acórdãos e daí que não se vislumbre um quadro em que se tenha acedido a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito. As soluções quanto à mesma fundamental questão de direito foram, sem reparo, idênticas, sendo apenas diverso, isso sim, o quadro factual em que assentaram. Por conseguinte, o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos art.ºs 420.º, n.º 1, al. b), 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.º, n.º 1, todos, do Código de Processo Penal». Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público foi de parecer que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, pelo que não deverá o mesmo prosseguir. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir, decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar da sua admissibilidade ou rejeição (art. 441.º, CPP). II. 1. Os arts. 437.º /1/2/3 e 438.º /1/2, do CPP , assim como a jurisprudência pacífica deste STJ (PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal, Comentado , 2021, p. 1402), fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos: Formais: Legitimidade do recorrente; Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; Trânsito em julgado do acórdão fundamento. – Substanciais: Que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; Sejam proferidos no domínio da mesma legislação; Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; Que as decisões em oposição sejam expressas. Quanto a estes dois últimos requisitos - soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; decisões em oposição expressas -, constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A .S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A .S1 – 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A .S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A .L1.S1). O recorrente, enquanto assistente, tem legitimidade e interesse em agir, dado que a decisão recorrida negou provimento ao recurso que interpôs da absolvição do arguido pelo tribunal de primeira instância. O recurso foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, está identificado o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento); o acórdão fundamento transitou em julgado. Quanto aos requisitos substanciais, ambos os acórdãos respeitem à mesma questão de direito – legítima defesa –, foram proferidos no domínio da mesma legislação, mas não assentam em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto. Enunciando a conclusão: a situação de facto apesar de retratar o mesmo episódio da vida foi descrita de modo diverso em cada um dos processos, mas a consequência jurídica retirada foi idêntica. Verificando-se diversidade da situação de facto e uniformidade da consequência jurídica, impõe-se a improcedência da pretensão do recorrente. Reduzindo a questão ao essencial, no processo n.º 1169/19, o acórdão do TRG de 30.06.2002 negou provimento ao recurso em que o assistente AA, aqui recorrente, pretendia a condenação do arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada. Na parte relevante foi considerado provado (transcrição): No dia 13 de fevereiro de 2019, cerca das 18h45m, na rua ..., em ..., ..., o assistente AA e o arguido BB travaram-se de razões por causa da intenção do último despejar o primeiro e o seu cônjuge. No decurso da referida contenda, AA muniu-se de um martelo. Aproveitando um momento em que o arguido se virou de costas para atender uma chamada no seu telemóvel, o assistente desferiu-lhe uma pancada na cabeça com o mencionado martelo, provocando-lhe um golpe e sangramento abundante. Ao ser atingido na cabeça com o martelo, nos termos descritos no ponto anterior, o arguido, com o intuito de se libertar da acção do assistente, fez um movimento com o braço na direcção deste, atingindo o corpo de AA e provocando a sua queda desamparada ao solo. Com tal conduta, o arguido provocou no AA, de forma direta e necessária, além de dores físicas e mal-estar, hematoma parietal direito, escoriações mentonianas e dor no punho direito. Ao atingir AA com o braço, o arguido agiu com o propósito de pôr termo à acção que o assistente se encontrava a concretizar, temendo pela sua integridade física». No processo 162/19, o acórdão do TRG de 07.06.2021, negou provimento ao recurso do assistente BB que pretendia a condenação do arguido AA pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. Na parte relevante foi considerado provado (transcrição): No dia 13 de Fevereiro de 2019, entre as 18h30 e as 18h45, na rua ..., em ..., ..., o arguido AA e o assistente BB travaram-se de razões por causa da intenção do último despejar o primeiro e a sua cônjuge. No decurso da referida contenda, o arguido AA subiu até ao ... andar e muniu-se de uma cadeira. Estando o arguido e o assistente novamente no logradouro do prédio, o BB dirigiu-se ao arguido, agarrou-o pelo casaco e começou a apertar-lhe o pescoço e a tapar-lhe a boca. Perante a actuação do assistente, o arguido que tinha na sua mão um martelo (com que estava a trabalhar), desferiu com o mesmo uma pancada na cabeça do assistente, atingindo-o na região lateral direita, enquanto se procurou libertar com a outra mão da acção do mesmo. Acto contínuo, o assistente ainda desferiu um murro na cara do arguido, acabando por o projectar ao chão. Como consequência directa e necessária da conduta supra descrita, o arguido causou no BB, um hematoma epicraniano localizado na região parieto-occipital direita, com uma área de 3x2cm e sinais de flutuação, escoriações dispersas mas lineares pelo antebraço direito e 4.º dedo, medindo a maior 2cm e escoriações dispersas mas lineares pelo antebraço esquerdo e face dorsal da mão, medindo a maior 1cm, bem como dores nos locais atingidos, mal-estar, nervosismo e ansiedade, que demandaram o período de 7 dias para a sua cura, sem afectação da sua capacidade de trabalho geral e profissional. Ao atingir o BB com o martelo, o arguido AA agiu com o intuito de se libertar do assistente e de pôr termo à acção que o mesmo se encontrava a concretizar, temendo (pelo menos) pela sua integridade física». 8. Os acórdãos que o recorrente alega estarem em confronto, partindo de descrições diversas do facto histórico único ocorrido no dia 13 de fevereiro de 2019, percorrem caminhos argumentativos idênticos e chegam à mesma conclusão, a existência, em ambos os casos, de legítima defesa. Na ótica do aqui recorrente AA, a alegada contradição de julgados consiste em que tendo o primeiro acórdão afirmado a legítima defesa relativamente à conduta de que foi o autor, pancada com o martelo na cabeça do BB , o segundo acórdão considerou também legítima defesa a subsequente conduta do BB levada a cabo com o intuito de se libertar da ação do assistente. Ora segundo o recorrente contra legítima defesa não vale legítima defesa. 9. Olhando para os factos provados, não há identidade de situações de facto nos dois acórdãos, nem a questão de direito teve soluções opostas pois foi idêntica a consequência jurídica retirada. Conforme acima referido (ponto 2.), só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos – o que não ocorre – é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas. A diversidade das situações de facto inviabiliza a pretensão do recorrente. O fundamento do recurso para fixação de jurisprudência não é, como parece entender o recorrente, a mera existência de decisões contrapostas. Por outro lado, não visa o recurso para fixação de jurisprudência uniformizar ou ultrapassar a diversidade dos relatos de um mesmo facto histórico, para essa eventualidade tem o direito regras próprias e um mecanismo preventivo. Improcede, pois, a pretensão do recorrente. 10. Tentando ser mais claro e servindo-nos de um facto provado em ambos os processos, temos que o AA e o BB, no dia 13 de fevereiro de 2019, travaram-se de razões por causa da intenção do último despejar o primeiro e o seu cônjuge. Cada um deles foi acusado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa do outro. Estamos perante um exemplo clássico de conexão processual pelo que relativamente a esse facto histórico devia ter sido instaurado um único processo de inquérito…. e realizado um julgamento conjunto (art 24.º/1/c, CPP, Comentário Judiciário Código Processo Penal , Tomo I, p. 358), mas assim não ocorreu, por razões que não cabe aqui averiguar, ficando aberta a porta aos conhecidos inconvenientes do procedimento em separado num caso em que a lei impõe a conexão e o procedimento conjunto. Um desses resultados não queridos é «originar decisões contraditórias» o que acabou por acontecer no caso, (cf. Comentário Judiciário Código Processo Penal , I, p. 352). 11. Sem entrar no mérito das decisões é sabido que a «agressão» que consubstancia legítima defesa é uma agressão lícita pelo que a ela não se pode opor outra legítima defesa, porque a agressão é lícita e não ilícita (art. 32.º CP). Como é jurisprudência pacífica deste STJ (ac. de 06.05.1992, BMJ 417.º, p. 582) contra legítima defesa não vale legítima defesa , ou numa outra formulação, não há legitima defesa até ao infinito (Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal , 3.º ed. 2019, p. 486). O que precede não significa que o primeiro acórdão decidiu bem e o segundo mal, ou vice-versa, pois não nos compete aqui e agora essa avaliação. O que dizemos é que em caso de agressões recíprocas se uma agressão é lícita, em consequência de ser considerada legítima defesa, a que lhe responde é ilícita. 12. Uma nota final. Pediu o recorrente: «(…) revogado acórdão e a sentença recorrida, e em consequência ser substituída por outra que condene arguido/recorrido a prática, com dolo direto e em autoria material, de um crime ofensa à integridade física qualificada, crime previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º , n.º s 1, alínea a) e 2, 143.º , 132.º , n.º 2, alínea c), 26.º e 14.º , n.º 1, todos do código penal , bem como no pagamento de indemnização cível nunca inferior a € 10.000,00 para ressarcimento de danos sofridos, bem como se fixe tal decisão como jurisprudência uniforme da aplicação da a legitima defesa única e exclusivamente perante a factualidade dada como provados no acórdão em oposição ao ora recorrido, dos autos de processo 162/19.3gbbcl ». Bem vistas as coisas, o que pretende o recorrente é a alteração da matéria de facto no processo n.º 1169/19, a subsequente alteração da qualificação jurídica de modo a que a se reverta a absolvição do arguido em condenação… Ora o recurso para fixação de jurisprudência não é o meio processual adequado para remediar a inobservância do disposto no art. 24.º/1/e, CPP, nem pode ser enviesado de modo a que funcione como recurso de revisão ad hoc , contra o arguido e fora da previsão do art. 449.º/1/a/b, CPP. 13. Em conclusão, o recurso de fixação de jurisprudência não está funcionalmente vocacionado para resolver o problema das decisões contraditórias sobre o mesmo facto histórico. O remédio é preventivo, já foi enunciado, e consiste na apensação de processos por funcionamento da conexão (art. 24.º/1/e, CPP). Não aplicado o remédio preventivo há que arcar com as consequências. III. Nestes termos e com tais fundamentos, acorda-se em rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs a que acresce o pagamento de 4 UCs a título de sanção processual – artigos 448º e 420º, n.º 3. Supremo Tribunal de Justiça 21.12.2022. António Gama (Relator) João Guerra Orlando Gonçalves