0003455 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Granja da Fonseca
Processo: 0003455
ACORDAO
Descritores: Domicílio, Violação, Crime, Introdução em casa alheia
Sumário
I - Uma garagem onde alguém habita, ainda que sem carácter permanente, ali guardando alguns objectos, é de reputar como habitação, merecendo a tutela do artigo 176 n. 1, do CP de 1982, a que corresponde o artigo 190 n. 1, do CP revisto. II - O conceito de habitação depende da indagação sobre se num dado local se exerce uma vivência pessoal, intermitente ou não, com marcas objectivas ou sinais relevantes.
Texto
N