I- Uma garagem onde alguém habita, ainda que sem carácter permanente, ali guardando alguns objectos,
é de reputar como habitação, merecendo a tutela do artigo 176 n. 1, do CP de 1982, a que corresponde o artigo 190 n. 1, do CP revisto.
II- O conceito de habitação depende da indagação sobre se num dado local se exerce uma vivência pessoal, intermitente ou não, com marcas objectivas ou sinais relevantes.