I- Não é de manter o despacho de indiciação por transgressão prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro, com referência ao artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, se o facto constitutivo da respectiva infracção tiver sido denunciado antes do decurso do prazo estabelecido no referido decreto-lei.
II- A infracção prevista no artigo 30 do Decreto-Lei n. 26080, de 22 de Novembro de 1935, não se verifica, por impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva deste preceito legal, quando as características dos veículos importados não confiram com documentos diferentes daqueles a que o mesmo preceito se reporta, ainda que considerados válidos como títulos através dos quais se identificam esses veículos.