029466 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 029466
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Dirigente máximo do serviço, Director regional, Presidente do conselho directivo, Professor do ensino secundário, Prescrição do procedimento disciplinar, Princípio da verdade material
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00033976
Nr Documento: SA119920319029466
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b3c52a8e52cfbbbe802568fc0038a1bf
Sumário
I - Para os efeitos do art. 4 - 2 do ED (D. L. 24/84 de 16-1), como dirigente máximo de uma escola secundária deve considerar-se o Director Regional de Educação e não o presidente do conselho directivo da escola. II - Porque em processo penal, aqui subsidiário (art. 35-4 do ED), vigora o princípio da verdade material, inexistindo verdadeiro ónus de prova, nada impede que depoimentos de testemunhas de defesa dêm o seu contributo para a prova da matéria da acusação.