I- So a partir de 1 de Janeiro de 1983, e por força do n. 3 do artigo unico do Decreto-Lei n. 475/82, de 17 de Dezembro, o subsidio de dedicação exclusiva a que se refere o artigo 25 do Decreto Regulamentar n. 78/80, de 15 de Dezembro, passou a ser considerado no calculo dos subsidios de Natal e de ferias instituidos pelo Decreto-Lei n. 496/80, de 20 de Outubro.
II- Assim, não esta inquinado de vicio de violação de lei o despacho que negou relevancia a esse subsidio complementar para o calculo dos subsidios de Natal e de ferias dos anos de 1981 e 1982.