I- Toda a pena tem de ter, como suporte axiológico-normativo, uma culpa concreta.
II- Mas, o princípio da culpa não significa, apenas, que não pode haver pena sem culpa; esta, para além de ser o pressuposto-fundamento da validade da pena, determina também o seu limite máximo.
III- A medida da pena terá, porém, de ser aferida pelas necessidades de tutela dos bens jurídicos, sendo certo que a prevenção destes (e dos valores que espelham) assume um significado prospectivo que se traduz e objectiva na satisfação das expectativas da sociedade quanto à eficácia das normas e quanto à manutenção da sua confiança nas instituições que as aplicam (prevenção geral positiva).
Dentro das balizas consentidas pela prevenção geral positiva, podem e devem actuar factores de prevenção especial de socialização, sendo estas que irão determinar, em derradeira instância, a medida das penas.
IV- Portanto e em suma, a função da culpa é a de estabelecer o máximo da pena concreta compatível ainda com as exigências da preservação da dignidade humana e de garantia do ajustamento da sua personalidade nos quadros da sociedade em que deva inserir-se.