I- A carreira de informática é uma carreira de regime especial, pois se rege por estatuto próprio - DL n. 23/91, de 11 de Janeiro - e não pelo estatuto comum das carreiras da Administração Pública - DL n. 265/88, de
28 de Julho.
II- Daí que a alínea a), n. 2, do artigo 18 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, por força do disposto no n. 3 do referido preceito na redacção do DL n. 34/93, de 13 de Fevereiro - que tem natureza interpretativa - não se aplica ao funcionário integrado na carreira de informática, carecido de licenciatura, após o termo da comissão de serviço em cargo dirigente, pelo que não pode ser provido automaticamente na categoria superior (assessor) à que tinha à data da nomeação para a referida comissão de serviço.
III- A lei interpretativa integra-se na lei interpretada desde a entrada em vigor desta última - cfr. artigo 13 do Código Civil.