I- No dominio do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a desligação do serviço constitui acto administrativo definitivo e executorio, na medida em que reconhece o direito a aposentação com referencia ao facto ou acto determinante desta, que lhe fixa o regime juridico e a que se reporta o calculo do tempo de serviço.
II- Na aposentação voluntaria, a desligação de serviço opera-se pela publicação de despacho que reconhece o direito a aposentação, sendo na data da publicação, por obrigatoria, que o acto de desligação do serviço se acha perfeito e eficaz.
III- Porque o despacho que reconhece o direito a aposentação equivale, na aposentação voluntaria, a desligação do serviço e constitui o acto determinante da mesma aposentação, a ocorrencia de um facto ou acto determinante da aposentação obrigatoria, antes da publicação daquele despacho, invalida a desligação do serviço, por, a data da mesma publicação, ja se não verificar o pressuposto da aposentação voluntaria.