I- Novação e moratória são realidades jurídicas distintas. Pela novação as partes pretendem extinguir a antiga obrigação mediante a constituição de um novo débito.
Na moratória a intenção dos contraentes é a de manter a dívida, alterando, apenas, uma ou várias cláusulas acessórias ou secundárias da respectiva relação obrigacional ( as datas de amortização do capital, a taxa de juro... ).
II- O único elemento seguro para distinguir a moratória e a novação é o recurso à vontade das partes.
III- Se a medida de recuperação aprovada para a empresa subscritora das livranças em execução não configurar novação mas simples moratória, não deve ser julgada extinta a execução contra os avalistas da empresa subscritora das livranças em execução, pois não se verifica em tal caso e nos termos do artigo 63 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e do artigo 916 n.3 do Código de Processo Civil, qualquer facto extintivo da obrigação exequenda.
IV- Se a condição de pagamento de toda a obrigação exequenda não se verifica, a execução não pode ser declarada extinta e subsistirá aberta até esse pagamento ser feito.