I- Não são inconstitucionais os despachos ministeriais de 14 de Março e de 21 de Maio de 1968, que aprovaram a Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969.
II- Esses despachos foram proferidos ao abrigo e no ambito da autorização concedida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967.
III- O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações de 28 de Julho de
1975, publicado no Diario do Governo, de 8 de Agosto de 1975, não tem eficacia retroactiva, dispondo so para o futuro.