000737 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mario Arez
Processo: 000737
ACORDAO
Descritores: Mercadoria em cais livre, Serviço de vigilancia, Emolumentos a guarda fiscal, Actualização da tabela de emolumentos, Arguição de inconstitucionalidade, Competencia do ministro das finanças, Despacho conjunto, Efeito retroactivo, Divida exequenda, Ilegalidade abstracta, Ilegalidade concreta
Recorrente: Babcock & Wilcox Portuguesa Sarl
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00013205
Nr Documento: SA219770309000737
Data de Entrada: 26/03/1976
Aditamento: I - A al. a) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos contempla unica e exclusivamente uma ilegalidade absoluta ou abstracta.
II - Extravasa os limites daquele preceito averiguar se serviços tributados pela Guarda Fiscal foram ou não solicitados pela executada e se aquela era ou não obrigada a presta-los, porque tal implicaria, sem sombra de duvida seria, uma indagação de ilegalidade concreta ou relativa.
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.; DIR CONST.
Fontes:
Sumário
I - Não são inconstitucionais os despachos ministeriais de 14 de Março e de 21 de Maio de 1968, que aprovaram a Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969. II - Esses despachos foram proferidos ao abrigo e no ambito da autorização concedida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967. III - O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações de 28 de Julho de 1975, publicado no Diario do Governo, de 8 de Agosto de 1975, não tem eficacia retroactiva, dispondo so para o futuro.