000737 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mario Arez
Processo: 000737
ACORDAO
Descritores: Mercadoria em cais livre, Serviço de vigilancia, Emolumentos a guarda fiscal, Actualização da tabela de emolumentos, Arguição de inconstitucionalidade, Competencia do ministro das finanças, Despacho conjunto, Efeito retroactivo, Divida exequenda, Ilegalidade abstracta, Ilegalidade concreta
Sumário
I - Não são inconstitucionais os despachos ministeriais de 14 de Março e de 21 de Maio de 1968, que aprovaram a Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969. II - Esses despachos foram proferidos ao abrigo e no ambito da autorização concedida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967. III - O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações de 28 de Julho de 1975, publicado no Diario do Governo, de 8 de Agosto de 1975, não tem eficacia retroactiva, dispondo so para o futuro.