I- Os principios que regem o caso julgado penal não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado civel que, assim, lhe são inaplicaveis.
II- O Codigo de Processo Penal vigente não regulou os efeitos do caso julgado penal por entender que a sede propria para o fazer e a lei penal substantiva.
III- Tal omissão deve ser suprida pelo recurso aos principios gerais do processo penal, fruto de longa e elaborada evolução e que se encontram consignadas no Codigo de Processo Penal de 1929.
IV- Ocorre, assim, a excepção do caso julgado quando um arguido foi julgado, por decisão com transito em julgado, abrangendo a mesma materia factual e em que a sua comparticipação foi considerada como constitutiva do crime de receptação e por ela vem a ser novamente julgado pela autoria do crime de furto.