Se uma industria metalomecanica pediu, e obteve, autorização para instalar uma oficina destinada a reparação de maquinaria - e não ao fabrico desta -, não pode, sem previa autorização, dedicar-se a tal fabrico.
Não tornam dispensavel essa autorização as circunstancias de posteriormente ter sido publicado o Decreto n. 32472, de 8 de Dezembro de 1942, e de na subdivisão da rubrica que corresponde a industria nos termos da classe IV da tabela de classificação dos estabelecimentos industriais anexa ao Decreto n. 7989, de 25 de
Janeiro de 1922, estarem abrangidos reparação e fabrico.
O artigo 5 daquele Decreto n. 32472 deve ser interpretado no sentido da prevalencia da norma segundo a qual não e dado, sem previa autorização, dedicar-se a trabalhos diferentes daquele para o qual fora autorizada a instalação da oficina.