Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A… recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
1. Face ao disposto no n.º 1 do art.º 5° do ED, o processo disciplinar não deveria sequer ter sido iniciado por inadmissibilidade legal. Com efeito, nos termos deste artigo a sujeição ao poder disciplinar está dependente da tomada de posse do funcionário, ou se esta não for exigida, da data do início do exercício de funções, pelo que não tendo o ora agravante chegado a "reiniciar" as suas funções não estava ainda sujeito ao poder disciplinar inerente.
2. Sendo o paradeiro do ora agravante conhecido da ARS do Norte, a notificação efectuada por Aviso no DR não é legalmente admissível face ao disposto no n.º 1 do art. 70.° do CPA, assim como, sendo passível de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, por força do disposto no n.º 3 do art. 268.° da CRP tem que ser notificada pessoalmente aos interessados.
3. Assim, não sendo a publicação do Aviso supra mencionado legal e constitucionalmente admissível, não resultando dos autos prova que o ora agravante foi notificado antes de … e tendo sido notificado nesta data apenas para se apresentar em 15 dias contados ao abrigo do art. 72.º do CPA, o ora recorrente apenas se encontrava obrigado a retomar o serviço em … e não em ….
4. Por outro lado, tendo o ora recorrente requerido a sua exoneração da função pública por carta recebida pela Administração em …, tendo deixado de ser funcionário, a partir desta data, por aceitação da CA ARS Norte, por oficio n.º …, de …, deixou de estar obrigado a apresentar-se ao serviço, pelo que, não é possível considerar-se que o ora recorrente faltou um dia sequer ao serviço.
5. Seja como for, mesmo que se considere que o ora recorrente faltou ao serviço no período de … a …, o que só por mera hipótese se concebe, as alegadas faltas foram consideradas justificadas pelo Dirigente Máximo de Serviço, pelo oficio da CA ARS Norte n.º …, de …, ao abrigo da sua competência legal exclusiva, nos termos do n.° 2 do art.º 71.° do ED e DL n.º 335/93 (Estatutos da ARS Norte).
6. Assim, face ao exposto, não tendo ocorrido as referidas faltas, ou mesmo que tenham ocorrido, tendo estas sido justificadas, não se encontra preenchido o tipo de ilícito previsto na al.ª h), do n.º 2, do art.º 26.º e no n.º 1 do art.º 71.º do ED, na medida em que não ocorreram as "5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação".
7. A aplicação da pena de demissão por faltas injustificadas, ao abrigo do art.º 26.°, n.º 1, aI. h) do Estatuto Disciplinar, não decorre automaticamente como resultado inevitável da existência de um dado número de faltas injustificáveis, sendo indispensável que se prove, no processo disciplinar, a culpa do agente. Assim o impõe expressamente o próprio art.º 28.0 do ED.
8. Contudo, mesmo face aos mencionados dispositivos legais não teve o tribunal a quo, na determinação da medida da culpa, para efeitos da medida e da graduação da pena, todas as circunstâncias que justificam a ausência do serviço. Com efeito, pelo facto do ora recorrente ter sido obrigado a mudar radicalmente a sua vida, não era exigível que, mais de dez anos depois, de um momento para o outro, fosse obrigado a abandonar tudo para retomar a …, a que acresce, o facto da Administração se recusar a cumprir o Acórdão do STA de …, nomeadamente pagando a indemnização devida e atribuindo-lhe a categoria que lhe corresponderia se não tivesse sido compulsivamente afastado pela Administração, como é expressamente reconhecido e até proposto no Parecer que fundamenta o acto de demissão.
9. Há por parte da Administração um claro intuito persecutório do ora agravante propositadamente, na medida em que, criou com a sua conduta todas as condições para obrigar o recorrente a desistir da carreira médica, com óbvia má fé e violação dos princípios constitucionais da confiança e da justiça conformadores da actividade da Administração, contrariamente à confiança que a CA ARS Norte sempre criou no recorrente de que não precisava retomar o serviço até estar a sua situação regularizada.
10. Por outro lado, face ao disposto no art.º 72.° do CPA, em conjugação com o disposto os art.ºs 45.°, 57.°, 59.º, 64.°, 65.° e 66.° do ED, tendo o referido processo disciplinar durado mais de três anos, já estão largamente ultrapassados os 8 meses legalmente admissíveis para término do processo disciplinar, devendo a infracção, a existir, considerar-se prescrita.
11. A que acresce o facto da evidente e manifesta violação do princípio do Estado de Direito e do art.º 32.º/10 da CRP, que consagra o direito fundamental a um processo célere, aplicável aos procedimentos disciplinares.
12. Por último, o acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no art.º 125.° do CPA, na medida em que decide de forma contrária a parecer para o qual remete quanto à sua motivação, verificando-se, assim, uma contradição insanável entre a decisão e a motivação"
A Autoridade Recorrida contra alegou concluindo como se segue:
1. Com efeito, o douto Acórdão recorrido decidiu correctamente que, com a prolação do Acórdão do STA de …, o Recorrente manteve a qualidade de funcionário com todos os efeitos daí resultantes.
Com a notificação deste Acórdão do STA, o Recorrente devia voluntariamente e por si apresentar-se no serviço sem que fosse necessário a ARS Norte notificá-lo para o efeito.
Apesar disso, está demonstrado à saciedade que a ARS Norte diligenciou, nas formas legalmente previstas (art.°s. 268°, n.° 3, da CRP, e 70°, n.° 1, al.ªs b) e d) do CPA), a notificação do Recorrente para que este regressasse às suas funções no Centro de saúde de …, o que não fez, usando para este efeito argumentos irrelevantes, relacionados com a falta da execução plena do Acórdão e com circunstâncias e vicissitudes da sua vida pessoal e, bem assim, expedientes que culminaram com o seu pedido de exoneração.
Não restam quaisquer dúvidas que o Recorrente tinha o dever de se apresentar no serviço e, não o tendo feito, incorreu em faltas injustificadas, pelo que foi correctamente decidido que se verificou a infracção disciplinar, prevista no art. 3°, al.ªs b) e g), 6° e 11º do E.D., durante um longo período (de … a …) que tomava inviável a manutenção da relação funcional (cfr. art. 26°, nº 1 e 2, al. h) do E.D.).
2. Para além disso, o Recorrente também não tem razão quando alega que as faltas foram justificadas pelo Conselho de Administração da ARS Norte.
Se assim foi, onde está essa deliberação. Na verdade, o Recorrente não identifica concretamente a deliberação daquele órgão que lhe justificou as faltas, nem o comprova como é seu ónus.
O Recorrente limita-se apenas a aludir a um ofício, ao oficio n.° …, de …, cujo teor, por maior esforço exegético que se faça, não consubstancia qualquer deliberação e muito menos no sentido que pretende.
Existe por isso facto ilícito ao contrário do que alega o Recorrente.
3. O Acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente a lei aos factos, tendo andado bem no que respeita à matéria atinente à medida e graduação da pena, explicitando o bem fundado da decisão punitiva da Administração.
4. Também se encontra sobejamente demonstrado em todo o processo instrutor e salientado no Acórdão recorrido que a Administração, no que se refere à reintegração do Recorrente, não violou os princípios da confiança e da justiça, não merecendo por isso qualquer censura o douto Acórdão recorrido.
5. É igualmente manifestamente infundada a alegada prescrição do procedimento disciplinar, conforme resulta de forma evidente do douto Acórdão recorrido que correctamente caracteriza a infracção praticada pelo recorrente "... como uma infracção continuada, que se prolonga continuada e ininterruptamente no tempo, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa (cfr. Ac.s do STA de …, rec…., e de …, rec. …)".
Mais adiante, o douto Acórdão recorrido salienta que "... o auto por faltas injustificadas, datado de …, foi instaurado dentro do período em que ainda ocorria a dita infracção continuada, portanto atempadamente".
Verifica-se assim que o Recorrente não tem qualquer razão.
6. O mesmo se diz relativamente à alegada violação do direito a um processo célere e ao alegado vício de forma por falta de fundamentação.
O M:P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a) Por despacho do Sr. Presidente do Conselho de Administração da ARS do Norte, datado de …, foi instaurado ao recorrente um processo disciplinar, devido a faltas injustificadas entre … de Março de … e … de Outubro de …;
b) Tal processo correu os seus termos pela Inspecção-Geral de Saúde, e no respectivo Relatório Final, o instrutor propôs a aplicação ao recorrente da pena de demissão;
c) Sendo certo que o recorrente, quando prestava serviço no Centro de Saúde de …, havia sido demitido, por despacho da Sr.ª Ministra da Saúde de …, no âmbito de anterior processo disciplinar que, então, lhe foi instaurado;
d) Todavia, por Acórdão do STA de …, transitado em julgado em …, aquela decisão foi declarada nula.
e) E, em virtude tal sentença anulatória, a ARS do Norte, verificando a impossibilidade de notificar o arguido por via postal, promoveu a publicação de um Aviso no Diário da República (cfr. art.º 70 n.° 1 do C.P.A.), fixando o prazo de 5 dias úteis para o mesmo se apresentar ao serviço (cfr. DR. II, n.° …, de …);
f) O recorrente não compareceu na data fixada;
g) A ARS do Norte, por ofício de …, elaborado na sequência do ofício n.° … da IGS, manifestou ao recorrente, Dr. A…, a "total disponibilidade para o reintegrar no local de trabalho", bem como de proceder à análise retrospectiva da sua situação profissional.
h) Por despacho do Presidente do C.A. da Administração da A.R.S. do Norte, datado de …, o recorrente foi reintegrado na Função Pública, na carreira de clínica geral e na categoria de assistente graduado do Centro de Saúde de …;
i) Em …, o C.A. da ARS do Norte, por ofício registado com Aviso de Recepção, notificou o ora recorrente para que retomasse a actividade no C.S.M., no prazo máximo de 15 dias úteis;
j) O que não sucedeu por parte do recorrente;
k) Em …, foi remetido ao recorrente novo ofício, reafirmando o teor do ofício anterior;
l) Como a retoma do serviço não ocorreu, foi levantado ao recorrente um auto por falta de, por falta de assiduidade entre … e …, como se disse na alínea a).
m) Em …, o ora recorrente, Dr. A…, pediu a exoneração do respectivo lugar no Centro de Saúde de ….
n) Todavia, na sequência do processo disciplinar instaurado em …, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde aplicou ao recorrente a pena disciplinar de demissão.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o Recorrente, quando prestava serviço como médico no Centro de Saúde de … (doravante CS…), foi objecto de um processo disciplinar que culminou com o despacho da Sr.ª Ministra da Saúde, de …, que o demitiu e que aquele, inconformado com essa punição, impugnou-a com êxito já que, por Acórdão deste Tribunal de …, transitado em …, aquela decisão punitiva foi declarada nula.
Intentou, então, a ARS do Norte notificar o Recorrente, por via postal, para este retomar o serviço no referido Centro e, alegando que essas notificações não eram recebidas, fez publicar no DR, de …, Aviso ordenando-lhe que se apresentasse naquele Centro para recomeçar o serviço nos cinco dias imediatos à data da sua publicação. O Recorrente, porém, não se apresentou mas isso não impediu a ARS de lhe enviar nova notificação postal com A/R, que ele recebeu, manifestando-lhe "total disponibilidade para o reintegrar no local de trabalho donde fora demitido em consequência de processo disciplinar" e informando-o de que tinha procedido à análise retrospectiva da sua situação profissional e de que devia “retomar o serviço com a categoria sobredita de assistente de clínica geral ou dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto …”.
O Recorrente, porém, não se apresentou ao serviço nem justificou as suas faltas pelo que o Presidente da ARS Norte, por decisão de …, instaurou-lhe processo disciplinar por faltar injustificadamente ao serviço entre as datas de … e …, que culminou com a prolação do despacho recorrido que lhe aplicou a pena de demissão da função pública.
Inconformado, o Recorrente impugnou-o no TCA imputando-lhe as seguintes ilegalidades: - Violação das al.ªs b) e g) do n.° 4 e dos n.ºs 6° e 11.° do art.º 3° do nº 1 do art.º 26° do Estatuto Disciplinar (ED); - Violação do n.° 2 do artigo 71° do Estatuto Disciplinar; - Erro nos pressupostos de direito; - Violação dos artigos 20°, 30° e 32° do E.D. - Violação dos princípios da confiança e da justiça; - Prescrição do procedimento disciplinar; - Falta de Fundamentação.
Mas sem sucesso já que aquele Tribunal lhe negou provimento o que provocou a interposição deste recurso jurisdicional.
Analisemos, pois, se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento.
1. O mencionado Aresto começou por afirmar que o Recorrente, por força do decidido no Acórdão do STA, de …. - que declarou nulo o despacho da Sr.ª Ministra da Saúde de Fevereiro de … que o demitiu da função pública - manteve a qualidade de funcionário que já era sua e que, sendo assim, estava obrigado a retomar as funções no CS… no prazo que, para tanto, lhe fosse concedido. E, porque assim, e porque essas funções não foram retomadas no prazo que lhe foi indicado, nem em qualquer outro, apesar das diversas notificações feitas nesse sentido, haveria que qualificar essas faltas como injustificadas pelo que concluiu “que se verificou a infracção disciplinar prevista no art. 3°, al.ªs. b) e g), 6 e 11 do E.D., durante um longo período que viria a tornar inviável a manutenção da relação funcional”.
O Recorrente considera errada essa decisão por entender que, posteriormente ao despacho punitivo de Fevereiro de …, não voltou a tomar posse ou, tão pouco, a reiniciar as suas funções e que, sendo assim, não estava sujeito ao poder disciplinar da Administração. Deste modo, por força do disposto no n.º 1 do art.º 5° do ED, o processo disciplinar nem sequer deveria ter sido instaurado.
Será assim, isto é, será que o Recorrente, por força da declaração de nulidade do despacho que o demitiu, estava obrigado a tomar, de novo, posse do lugar onde se encontrava ou, pelo menos, a reiniciar efectivamente a sua actividade e que, não tendo tal acontecido, não estava sujeito ao poder disciplinar da Administração e que, por isso, a instauração daquele processo e a sua consequente punição foi ilegal?
Não é. Vejamos porquê.
Dispõe no n.º 1 do art.º 5.º do Estatuto Disciplinar que “os funcionários e agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data do início do exercício de funções”, o que significa que a sujeição ao poder disciplinar da Administração está dependente de um de dois factos: a tomada de posse ou, não sendo esta exigida, o início efectivo de funções.
Deste modo, a tese sustentada pelo Recorrente só seria válida se fosse de aceitar que a sua demissão implicava, obrigatoriamente, uma nova tomada de posse após o trânsito da decisão judicial que declarou nula aquela punição.
Mas esta tese não tem fundamento.
Com efeito - como este Tribunal tem vindo, unanimemente, a decidir - a anulação ( E, por maioria de razão, a declaração da sua nulidade.) do acto impugnado produz a sua eliminação retroactiva da ordem jurídica pelo que, a partir do trânsito em julgado da decisão anulatória, tudo se passa como se aquele jamais tivesse sido praticado. E tem acrescentado que essa anulação obriga a Administração a extrair as consequências jurídicas que a mesma comporta, designadamente a de praticar todos os actos jurídicos e todas operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, por modo a que seja reconstituída a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. – Vd., entre muitos outros, Acórdão de 1/07/97 (rec. 39.205, in Ap. ao DR, de 12/6/01, pg. 5261).
Sendo assim, a declaração de nulidade do despacho que demitiu o Recorrente determinou a repristinação da realidade factual e jurídica existente à data da sua prática e o consequente reatamento da relação administrativo-laboral existente entre ele a Administração, tudo se passando como se esse acto punitivo nunca tivesse sido praticado e, consequentemente, o laço laboral nunca tivesse sido perturbado. O que significa que o Recorrente, por força daquela declaração de nulidade, readquiriu de imediato a sua qualidade de funcionário com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes entre eles se encontrando a obrigação de retomar a sua actividade interrompida pela decisão anulada logo após o trânsito em julgado da respectiva sentença anulatória.
E se assim é, como é, o Recorrente não só não tinha de tomar novamente posse como ficou logo sujeito ao poder disciplinar da Administração pois que de futuro tudo se processaria como se o mencionado acto punitivo nunca tivesse sido praticado.
É certo que, como alega, o Recorrente, apesar da decisão anulatória, não chegou a retomar de facto a sua actividade mas isso para o caso é irrelevante, pois não é o efectivo reinício de funções que define o estatuto do Recorrente perante a Administração e que confere a esta o poder disciplinar sobre ele.
Carece, assim, de fundamento a tese do Recorrente de que não tendo tomado posse na sequência do Acórdão anulatório nem, tão pouco, reiniciado efectivamente a sua actividade não estava sujeito ao poder disciplinar da Administração e de que, por isso, o acto impugnado era ilegal.
É, pois, neste ponto, o recurso improcedente.
2. O Recorrente sustenta, ainda, que aquele despacho é ilegal já que não dera as faltas que determinaram o acto impugnado.
E argumenta que tais faltas só poderiam ser contabilizadas se, na sequência do aludido Acórdão, a Administração o tivesse notificado para retomar a sua actividade e ele, sem qualquer razão justificativa, não o tivesse feito. Notificação que - por força do disposto no art.º 70.º do CPA - haveria de ser por carta postal registada já que o seu paradeiro era conhecido. Ora, não tendo essa notificação sido feita, não estava obrigado a comparecer ao serviço no período de tempo considerado pela Autoridade Recorrida.
O Acórdão recorrido fizera, assim, errado julgamento ao entender que o Recorrente fora correctamente notificado “por via postal, a fim de retomar funções no C.S.M. no dia imediato ao da recepção daquela notificação. Melhor dizendo, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, mostra-se provado que a ARS do Norte, na sequência do dito Acórdão anulatório do STA, diligenciou prontamente, nas formas legalmente previstas (art.ºs 268° n.° 3 da CRP e 70° n.° 1, als. b) e d) do CPA), pela notificação daquele, a fim de regressar às suas funções no Centro de Saúde de ….”. E, consequentemente, quando qualificou de injustificadas as faltas dadas no referido período temporal.
Em suma, o Acórdão sob censura tinha decidido erradamente não só quando entendeu que a Administração notificara o Recorrente por via postal para retomar o serviço como também quando, considerando que ele não recebera as cartas que lhe foram enviadas, qualificou como correctamente realizada a sua notificação através de publicação de Aviso no Diário da República. E, consequentemente, quando entendeu que, atentas as circunstâncias em que tudo ocorreu, não havia qualquer ilegalidade nessas notificações e que, por isso, estas não poderiam inquinar a validade do acto impugnado.
Será assim?
Vejamos.
2. 1. A Administração afirma que na sequência do trânsito do dito Aresto anulatório notificou o Recorrente “para retomar o serviço no CS… em …, não tendo o Dr. A… recebido o respectivo ofício, pelo que se procedeu a Aviso na 2.ª série do DR de 17/03 do mesmo ano, para que retomasse o serviço 5 dias após aquela data.” – vd. ofício enviado, em …, pelo Presidente do Conselho de Administração da ARS do Norte ao Inspector Geral da Saúde, a fls. 5 a 7 do Instrutor.
E, por conseguinte, no entendimento da Administração – que, no essencial, é corroborado pelo Acórdão recorrido – o Recorrente só fora notificado através de Aviso publicado no DR porque o mesmo não recebia as cartas postais que lhe eram enviadas. Nenhuma censura merecia, assim, o seu comportamento.
Todavia, a verdade é que se não encontra nos autos documento que comprove aquela notificação por via postal e, sendo assim, não é possível concluir que o Aviso publicado no DR, de …, notificando-o de que devia reiniciar funções naquele Centro “no prazo de cinco dias após a publicação do presente aviso. Na falta de apresentação nestes serviços no referido prazo e sem que tenha sido apresentada qualquer justificação ser-lhe-á aplicado o art.º 71.º do DL 497/88, conjugado com o art.º 72.º do DL 24/84, de 16/01” tenha tido justificação legal.
Mas também o é que, volvidos cerca de dois meses, em …, a mesma ARS enviou ao Recorrente carta registada com A/R, que o mesmo recebeu, informando-o de que cumpria executar o Aresto anulatório, para o que lhe manifestava "total disponibilidade para o reintegrar no local de trabalho donde fora demitido em consequência de processo disciplinar", e de que deveria “retomar o serviço com a categoria sobredita de assistente de clínica geral ou dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto …”.
O que significa que, ainda que nos faltem elementos confirmativos de que a Administração notificou o Recorrente, por carta postal, para retomar o serviço em Fevereiro de …, certo é que existe prova de que tal notificação foi feita em ….
E, porque assim, cumpria ao Recorrente respeitar o conteúdo daquela notificação e retomar a sua actividade no CS….
O Recorrente, porém, ignorou essa ordem de apresentação ao serviço nem justificou as faltas daí decorrentes pelo que a ARS instaurou-lhe o processo disciplinar que culminou com o despacho recorrido, por faltas injustificadas no período compreendido entre … a ….
Perante esta realidade a interrogação a que se coloca é a de saber se se podia considerar o Recorrente correctamente notificado para comparecer ao serviço e se, não tendo comparecido nem justificado essas faltas, estas podiam ser motivo de punição disciplinar ora impugnada.
E a resposta só pode ser positiva.
Com efeito, e desde logo, o Recorrente sabia que – por força do Aresto deste STA de … - o despacho da Sr.ª Ministra da Saúde que o demitira fora declarado nulo e que, por isso, tudo se passaria como se o mesmo se não tivesse sido praticado o que implicava o reinício da sua actividade. E tanto assim que, cerca de seis meses depois do trânsito em julgado daquele Acórdão intentou contra o Estado Português e a ARS Norte acção de responsabilidade contratual por acto ilícito pedindo a sua condenação no pagamento de diversas somas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados por aquele acto punitivo. O que significa que o Recorrente sabia que o Acórdão anulatório fizera desaparecer da ordem jurídica aquele despacho e, consequentemente, que o vínculo de trabalho existente anteriormente à prática do acto declarado nulo havia sido reatado, pelo que importava que repor a situação na forma que ela existiria se o mesmo não tivesse sido praticado, o que passava pela reparação dos prejuízos sofridos e o regresso ao seu local de serviço a fim de retomar a sua actividade.
E se assim era, e ainda que admita que esse recomeço dependia de um acto formal da Administração que o convocasse para o efeito, certo é que o mesmo foi praticado com a notificação datada de … que o chamou para “retomar o serviço com a categoria sobredita de assistente de clínica geral”.
O Recorrente rejeita, no entanto, que esta notificação pudesse ter os efeitos que ora se lhe reconhecessem alegando que a mesma se destinava, unicamente, abordar a questão da reconstituição da sua carreira e que, portanto, não se poderia considerá-la como uma convocação para o reinício das suas funções.
Mas não tem razão.
Na verdade, como já disse, a declaração de nulidade do acto que o demitiu importava a reconstituição da situação actual hipotética a qual passava não só no ressarcimento dos prejuízos sofridos com a prática do acto nulo como também no recomeço da sua actividade profissional no CS…, pelo que é inaceitável reduzir a finalidade e o conteúdo daquela notificação à reconstituição da carreira sem que isso englobasse a retoma da actividade. Tanto mais quanto é certo que aquela notificação foi bem clara ao informá-lo de que o mesmo devia retomar o serviço.
Nesta conformidade - e ainda que esteja por provar que a Administração notificou o Recorrente as vezes que afirma tê-lo feito, já que os autos não contêm documentos que o comprovem ( Veja-se, por ex., o ofício junto a fls. 22 do processo disciplinar donde consta que o mesmo foi “registado com A/R “quando, na verdade, não existe qualquer prova nos autos de que esse registo tenha sido efectuado.) - certo é que, pelo menos, em Maio de … o Recorrente foi notificado formalmente para retomar a sua actividade no CS… e não o fez nem justificou a sua falta.
E, porque assim, incorreu na infracção disciplinar que determinou a sanção aplicada no acto impugnado pelo que, neste ponto, o Acórdão recorrido não merece censura.
E não se alegue que com a carta em que pedia a sua exoneração, recebida pela Administração em …, o Recorrente cessou a sua relação de trabalho com ela e que, por isso, deixou de ter obrigação de comparecer ao serviço, pois esse pedido nenhuma relevância tem nas faltas dadas anteriormente à sua apresentação.
3. O Recorrente sustenta também que “o Dirigente Máximo do Serviço, pelo ofício da CA ARS n.º …, de …, ao abrigo da sua competência legal exclusiva”, justificou as faltas que determinaram a sua punição e que, também por isso, o acto recorrido era ilegal.
O Acórdão recorrido entendeu que assim não fora porquanto daquele ofício se retirava, apenas, que o mesmo visava, “informar do momento da cessação dos efeitos da relação jurídica de emprego (art. 29° do DL 427/89), sugerindo que tal momento retroaja à data em que os médicos convidados a retomar o serviço o não retomaram efectivamente. E é visível que em nenhum momento tal sugestão foi acolhida ou sequer ponderada por parte do órgão competente, pelo que o aludido ofício não possui o sentido que o recorrente lhe atribui.”
E diga-se, desde já, que o Recorrente não tem razão.
Com efeito, e em primeiro lugar, a justificação das mencionadas faltas só podia ser efectuada no processo disciplinar e em despacho próprio e este acto não só não foi proferido como também essa prolação não vem, sequer, alegada já que, unicamente, se afirma que pelo identificado ofício as mesmas foram consideradas justificadas.
Depois, porque, nos termos do n.º 2 do art.º 72.º do ED, tais faltas só poderiam ser relevadas “se o funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis” e, in casu, não existe qualquer alegação e, muito menos, prova de que o Recorrente tenha requerido a justificação das suas faltas e de que a Administração tenha considerado atendíveis os motivos apresentados.
A este propósito vem apenas alegado que o Recorrente apresentou um pedido de exoneração das suas funções e que esse pedido bastava para que as suas faltas tivessem de ser consideradas justificadas. Ora, como é evidente, esse requerimento de exoneração não determinava por si só a justificação das faltas já que tudo dependia dos seus termos e das circunstâncias da sua apresentação e, in casu, estas não eram de molde a possibilitar o deferimento da pretensão do Recorrente.
Está, pois, por demonstrar que a Administração tenha justificado as referidas faltas ou, sequer, que tenha considerado que o referido pedido de exoneração pudesse ter os efeitos pretendidos pelo Recorrente.
Daí que, também neste ponto, o Recorrente litigue sem razão.
4. Sustenta, ainda, o Recorrente que a aplicação da pena de demissão por faltas injustificadas pressupõe que se demonstre a culpa do agente nesse ilícito disciplinar e que, in casu, essa culpa inexistia já que ele, por força do despacho punitivo de Fevereiro de …, fora obrigado a mudar radicalmente a sua vida e, sendo assim, não lhe era exigível que, mais de dez anos depois, de um momento para o outro fosse obrigado a abandonar tudo para retomar o seu trabalho no CS….
Essa alegação é, contudo, improcedente.
Com efeito, e ainda que se admita ser natural que o Recorrente tivesse de refazer a sua vida profissional e pessoal após ter sido demitido das suas funções e que, anulado esse acto punitivo, não lhe seria fácil retomar de um dia para o outro a anterior actividade no CS…, certo é a aceitação e valorização desta alegação só poderia ser considerada se fosse de presumir que as faltas que determinaram a prática do acto impugnado correspondiam à dificuldade de um novo reinício de vida.
Ora, essa presunção não pode ser estabelecida.
Com efeito, o número de faltas dadas corresponde a cerca de 2 anos e meio de trabalho e, como é evidente, por mais difícil que fosse esse reinício de funções não era aceitável que o mesmo pudesse determinar um tão grande número de faltas. Ou, dito de modo diferente, mesmo que se admita ser difícil recomeçar uma actividade numa localidade diferente da que se vive largos anos depois da sua interrupção certo é que essa dificuldade nunca seria de tal monta que exigisse cerca de dois anos para a sua superação.
Ou seja, a alegação do Recorrente mereceria consideração se o número de faltas dadas pudesse revelar que elas eram, efectivamente, resultantes da dificuldade da readaptação a uma nova vida num local diferente. Ora, atento o seu elevadíssimo número, é meridianamente evidente que não ter sido essa a causa dessas faltas, como também nos parece evidente que as mesmas não estão tenham sido, directa ou indirectamente, relacionadas com o alegado atraso na reconstituição da carreira do Recorrente.
Daí que a culpa do Recorrente nas faltas que determinaram a sua demissão nos pareça clara pelo que, também nesta parte, não haja que censurar o Acórdão recorrido.
5. O Recorrente sustenta, ainda, que o acto impugnado é ilegal por violação do princípio da não observância dos prazos procedimentais, designadamente por violação do disposto nos art.ºs 45.°, 57.º, 59.º, 64.º, 65.° e 66.°, do Estatuto Disciplinar, porquanto o processo disciplinar se prolongou por mais de três anos, isto é, excedeu o prazo legal concedido para o efeito.
Mas sem razão.
Com efeito, e como se escreve no Acórdão deste STA de … (rec. …/…) :
“No que respeita à relevância directa daqueles prazos como causa de invalidade do acto final do processo disciplinar, ela é de recusar, pois, na falta de qualquer elemento que permita atribuir-lhes natureza peremptória, os prazos previstos em procedimentos disciplinares para a prática de actos pelas entidades instrutoras são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, podendo a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervieram no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional.
Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.° do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este STA a propósito da generalidade dos prazos deste tipo.” – vd. também a numerosa jurisprudência nele citada.
Improcede, também nesta parte, o recurso.
6. O Recorrente também sustenta que o Acórdão recorrido errou quando entendeu que o acto impugnado estava devidamente fundamentado.
É sabido que a Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT – e que esse dever se traduz na exposição das razões que a levam a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. – vd., entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470.
A fundamentação é, assim, como a jurisprudência vem repetindo, um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e que visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram, não necessitando de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” – vd. art. 125º do CPA.( Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369).).
Deste modo, o Recorrente alegaria com razão se, como afirma, o acto impugnado tivesse decidido de forma contrária ao parecer em que se sustentou pois que se assim fosse essa contradição entre a decisão e a sua motivação deixá-lo-ia sem saber porque razão fora demitido, o que se traduziria na violação do dever de fundamentação.
Só que essa alegação não corresponde à verdade.
Com efeito, e desde logo, o referido parecer, ao contrário do que se alega, analisou de forma lógica e de fácil apreensão as razões que o faziam concluir “pela legalidade da aplicação da pena de demissão ao arguido na sequência de processo disciplinar legalmente instaurado, pela prática de factos ilícitos ocorridos antes da apresentação do seu pedido de exoneração”, pelo que não existe qualquer contradição entre o acto impugnado e a sua fundamentação.
Depois, resulta daquele parecer de forma absolutamente clara que a demissão do Recorrente foi provocada pelas faltas que ele deu período considerado pela Autoridade Recorrida e por ter sido entendido que as mesmas não tinham qualquer justificação.
Finalmente, também dele se retira que o pedido de exoneração apresentado pelo Recorrente era insusceptível de justificar as faltas dadas antes da sua apresentação.
Aliás, o parecer é bem claro quando afirma que se existe algo que merece censura foi a complacência da Administração “relativamente à gravidade da infracção cometida e ao exercício do poder disciplinar” a qual se manifestou “não só pelos sucessivos prazos dilatórios de que o arguido beneficiou para se apresentar ao serviço como pela própria sugestão do CA da ARS do Porto no sentido de que a «cessação da relação de emprego decorrente da apresentação do pedido de exoneração retroagisse à data em que aqueles médicos foram convidados a retomar o serviço e não o retomaram efectivamente.»”.
Daí que, também nesta matéria, o recurso improcede.
7. Finalmente, o Recorrente sustenta que o acto impugnado é ilegal por violar o princípio da confiança e da justiça.
O Acórdão recorrido entendeu que essa alegação era inatendível porque, ao contrário do que se alega, “a Administração não pretendeu afastar o Recorrente do seu lugar, antes manifestando a sua disponibilidade para o reintegrar no local de trabalho, actuando até com certa complacência, sendo evidente a falta de colaboração do recorrente. Este, sim, violou o princípio da confiança.”
E essa justificação parece-nos inteiramente correcta.
Na verdade, é bem visível que a Administração quis reconstituir a carreira do Recorrente e manifestou sempre vontade nesse sentido e que, ao contrário, foi o Recorrente que não colaborou para que tal acontecesse.
São, pois, inconsistentes as suas afirmações no sentido de que o despacho recorrido é ilegal por se traduzir na violação dos identificados princípios.
Também aqui o Acórdão recorrido não merece censura.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 450 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. Alberto Costa Reis – Rui Botelho – Azevedo Moreira.