I- A verificação do crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 165, n. 1 do Código Penal basta-se com o
"dolo genérico ".
II- Sendo dois os guardas da Polícia de Segurança Pública visados pelo arguido, serão dois os crimes de injúrias praticados. Todavia, porque a sentença só o condenou por um e só ele recorreu, não pode a Relação condená-lo também pelo outro visto o disposto no artigo 409 do Código de Processo Penal.
III- Tendo o arguido sido já anteriormente condenado pelo crime de condução de veículo automóvel sem carta e revelando a sua conduta, com nova infracção do mesmo tipo, uma personalidade pouco respeitadora da ordem jurídica, em particular no que concerne às condições legalmente exigidas para a condução de veículos automóveis, justifica-se que lhe seja aplicada uma pena de prisão de 4 meses.