I- A consagração, pelo art. 234 do EMFAR, aprovado pelo
DL 34-A/90-24/1, ratificado com alterações pela Lei n. 27/91-17/7, da regra da promoção por escolha ao posto de corronel e a ausência de normas transitórias no RAMME, aprovado pela Port. 361-A/91 (2 série) - 30/10/91, não ferem os sub-princípios da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de direito (art. 2 da Constituição da República).
II- Não envolveu aplicação retroactiva ilegal de disposições de natureza regulamentar a observância do RAMME na organização e elaboração das listas de oficiais a promover ao posto de coronel em 1994.
III- O acto homologatório das listas de promoção dos tenentes-coronéis de artilharia ao posto de coronel no ano de 1994 está suficientemente fundamentado por integração na cadeia de remissÕes dos actos do Conselho da Arma e dos elementos de suporte da FAMME, designadamente das fichas de avaliação respeitantes ao período relevante para efeitos de promoção e dos registos biográficos dos oficiais interessados.