I- Alegando-se que a clausula de nomeação do gerente de uma sociedade por quotas no pacto social foi essencial a constituição desta, não ha violação do artigo 664 do Codigo de Processo Civil por invocação de uma nova causa de pedir, quando se investigue, sobre factos articulados, se da natureza constitutiva daquela clausula resulta um direito especial do nomeado a gerencia.
II- Para efeito de aplicação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Novembro de 1977, entende-se que a clausula do pacto social atributiva da gerencia aos socios que seja tida como essencial a constituição da sociedade e como tal constitutiva de um privilegio especial que se traduz no direito especial a gerencia.
III- O n. 3 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 49381, de 15 de Novembro de 1969, aplicavel as sociedades por quotas, visa apenas os casos de destituição judicial e não os deliberados em assembleia geral onde deve admitir-se a votar o socio gerente cuja destituição esteja em causa, continuando assim valida a doutrina do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 1961.