I- A resolução tomada pelo órgão dirigente da Caixa Nacional de Previdência em processo de contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentação, nos termos do artigo 34 do E.A., alterável, como é, no processo de aposentação e, sem dependência de prazo, susceptível de revisão ao abrigo do artigo 101, n. 1, al. a) desse diploma ou revogável e reformável com base em ilegalidade ou alteração da lei, não define a situação do administrado perante a Administração e por isso, ainda que desfavorável a pretensão sua, não constitui acto lesivo.
II- Não sendo acto lesivo, não é susceptível de impugnação contenciosa ao abrigo do preceituado no n. 4 do artigo 268 da C.R