A gratificação mensal referida no n. 3 do art. 3, do DL n. 185/81, de 1 de Julho, pressupõe que os assistentes nesse preceito contemplados preencham todos os requisitos previstos no n. 2 da mesma disposição, para o qual remete em tal matéria, e assim que os mesmos preencham os requisitos de tempo e de habilitações neste último preceito previstos.