I- Os actos praticados ao abrigo do n. 3 do paragrafo 6 do artigo 10 do Dec. 37893, de 26/9/50 integram-se nas exclusivas atribuições da Comissão Venatoria Regional do
Norte não estabelecendo a lei, em qualquer caso, que a sua eficacia esteja sujeita ao acto previo de aprovação superior.
II- Os actos de natureza meramente tutelar não podem ter outro efeito que não seja o de emprestar executoriedade a resolução ja tomada uma vez que a aprovação tutelar não pode modificar o conteudo dos actos que sejam submetidos a sua apreciação e resolver coisa diversa.
III- Consequentemente o acto sob recurso entra na competencia contenciosa das Auditorias Administrativas, como expressamente resulta do n. 4 do art. 820 do Codigo Administrativo.*