I- A lei aplicavel as expropriações por utilidade publica e a que vigorar a data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diario do Governo.
II- Ha erro de julgamento e não vicio de omissão de pronuncia quando a decisão recorrida não conhece, na tese dos recorrentes, de alguns dos elementos objectivos constantes do processo, que imporiam a fixação do valor de cada metro quadrado de terreno expropriado, não destinado a construção, no montante de 30 escudos, em vez dos 18 escudos que lhe foram atribuidos.
III- Na hipotese de expropriação parcial, como e o caso, o n. 5 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, manda calcular separadamente o valor total do predio e o das partes compreendida e não compreendida na expropriação.
IV- Terreno para construção e o que, alem do mais, esta situado em local marginado, na parte expropriada, por qualquer troço de via publica urbana pavimentada, que disponha pelo menos de duas das infra-estruturas urbanisticas referidas no n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, que e o diploma aplicavel ao caso.
V- Não satisfazem esses requisitos as parcelas de terreno, abrangidas pela expropriação, sem contiguidade com a via publica, ou marginais da via publica, pavimentada ou não, mas carecida de duas, pelo menos, daquelas infra-estruturas: a situação de terrenos interiores não lhes assegura a assimilação das condições pressupostas na classificação legal.
VI- O valor atribuido pelas instancias e materia de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar.
VII- Não e devida mais-valia, nos termos do n. 4 do artigo
9 do Decreto-Lei n. 576/70, quando das obras previstas não resultar a transformação das faixas adjacentes ou de outros predios da mesma area em terrenos para construção.