Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………….. intentou processo cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência, em matéria essencialmente de renovação de contrato como docentes.
- 1.2.Por decisão de 17 de Fevereiro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, conheceu do mérito da causa e julgou a acção procedente.
- 1.3.O demandado interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul no qual, primeiro por despacho do relator, depois pelo acórdão de 17.9.2015, que o confirmou, lhe foi atribuído efeito meramente devolutivo.
- 1.4.É desse acórdão que o demandado vem interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. No presente recurso está apenas em discussão o efeito a atribuir ao recurso de decisão do TAF, proferida no âmbito do artigo 121º do CPTA.
O acórdão sob recurso confirmou decisão do relator no sentido de ser atribuído efeito meramente devolutivo.
Ora, o acórdão perfilhou doutrina qualificada. E como o recorrente reconhece, apesar de citar acórdão em sentido contrário, a jurisprudência mais recente, que ele mesmo indica (ac. TCA Sul de 28.05.2015), vai no sentido do acórdão recorrido.
Depois, o problema deixará já de ter pertinência no âmbito da revisão do CPTA, face à nova redação do artigo 121, pelo que não tem capacidade de expansão.
Finalmente não vem apresentada qualquer matéria de importância fundamental que esteja absolutamente dependente do efeito do recurso, sendo que, afinal, essa discussão tem simplesmente retardado a decisão do mérito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.