I- O despacho do secretario-geral do Ministerio da Agricultura e Pescas que se limita a concordar com a informação dos serviços no sentido de que um engenheiro agronomo pertencente ao quadro geral de adidos não podia ser integrado no quadro de pessoal do Ministerio da Agricultura e Pescas como engenheiro assessor por falta de vagas nesta categoria (n. 7 do Despacho Normativo n. 275/78, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n. 26/79, de 16 de Janeiro) e meramente opinativo, tanto mais que a integração, a dar-se, dependia de despacho do Ministro da Agricultura e Pescas e do Secretario de Estado da Reforma Administrativa.
Assim, não e permitida a interposição de recurso contencioso desse despacho não definitivo.
II- O engenheiro agronomo do quadro geral de adidos que satisfaz aos requisitos do Decreto-Lei n. 182/80, de 3 de Junho, Decreto-Lei n. 326/80, de 26 de Agosto, Despacho Normativo n. 374/80, de 17 de Setembro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n. 26/79, de 16 de Janeiro, pode ser integrado nos quadros do Ministerio da Agricultura e Pescas como engenheiro assessor, independentemente da existencia de vagas, nos termos do Decreto-Lei n. 326/80, ja citado, e dos ns. 4 e 5 do Decreto-Lei n. 221/77, de 28 de Maio, com a redacção do Decreto-Lei n. 320/78, de 4 de Novembro.