I- E contenciosamente sindicavel a verificação, em concreto, dos pressupostos invocados pela Administração Fiscal para usar dos meios indicados no paragrafo 2 do art. 114 do C.C.Industrial - determinação da materia colectavel pelas regras do grupo B.
II- Ja, porem, não podem os tribunais censurar a idoneidade desses pressupostos facticos para que a ordem de transposição seja dada, ja que esta se apoia em juizos de merito inseridos no dominio da chamada"discricionariedade tecnica" da Administração Fiscal.
III- Apurada pelos peritos fiscalizadores a impossibilidade tecnica de determinar a materia colectavel pelo sistema do grupo A, ficam as autoridades tributarias desde logo vinculadas a ordenar a tributação pelas regras do grupo
B; não existe pois neste dominio qualquer discricionariedade.