I- Nada impede, no plano dos princípios, que uma autoridade subalterna integrada em serviço hierarquizado da C.M.Lisboa, in casu, um Director Municipal ou um Director de Departamento, possa ser considerada como órgão administrativo para efeito da prática de actos administrativos.
II- A delegação de poderes inválida ou ineficaz, pressuposta a competência originária do delegante, não gera a incompetência do autor do acto administrativo proferido sob a sua invocação, quando o mesmo se integra num serviço hierarquizado, como no caso acontece, daí resultando apenas que o acto em causa se volve em acto não verticalmente definitivo, sujeito assim a recurso hierárquico necessário.