96P421 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 96P421
ACORDAO
Descritores: Furto, Furto qualificado, Valor insignificante, Circunstâncias qualificativas, Agravante qualificativa, Tentativa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00032948
Nr Documento: SJ199611210004213
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/89a3db2ab7a788e3802568fc003baa26
Sumário
I - Não se pode falar em elemento desqualificador resultante do insignificante valor se, por mero acaso, e sem que o agente disso tenha ou deva ter conhecimento, não existe dinheiro no local de onde se pretendia tirá-lo. II - Assim, comete um crime de furto qualificado na forma tentada o arguido que força a porta de um salão de cabeleireiro (não tendo aí entrado por ter sido surpreendido por agentes policiais) pretendendo do seu interior tirar apenas dinheiro, desconhecendo que aí não se encontrava qualquer quantia em dinheiro.