I- A isenção de direitos de importação e taxa de salvação nacional prevista no artigo 1 do
DL 39673, de 22/05/54 para os combustiveis e oleos lubrificantes utilizados nas linhas aereas internas pela TAP so se verifica se for adoptado o procedimento de importação directa, nos termos da Portaria n. 8288, de 26/11/35 com a declaração aludida no artigo 293 do Regulamento das Alfandegas ou o abastecimento nos armazens afiançados nos aeroportos nacionais, com o respectivo despacho em conformidade com as formalidades aduaneiras tendentes a verificar se, em cada caso, ha ou não lugar a isenção.
II- Não tendo a TAP respeitado o condicionalismo legal apontado, antes tendo adquirido como livres os referidos produtos atraves da UAT, com quem celebrara um contrato de fretamento, sem indicar a aplicação a fins que fundariam a isenção do pagamento de direitos, renunciou ao beneficio dessa isenção, não podendo ulteriormente invoca-la ou pedir a restituição do que devidamente pagou.*