IRELATÓRIO
A... Lda., recorre da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho de 13/02/2001 da Senhora VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL do PORTO, que indeferiu o pedido de viabilidade de localização do seu estaleiro.
Para tanto alegou como segue:
"1.- No recurso interposto no Tribunal Administrativo do Porto, um dos vícios apontados ao acto recorrido foi a preterição da audiência dos interessados prevista no art° 100° e segs. do CPA.
2.- O Meritíssimo Juiz "a quo" tratou este vício de forma a merecer alguma crítica da nossa parte e a determinar este recurso e a reapreciação do caso por Vossas Excelências.
3.- Na verdade, na douta sentença recorrida sustenta-se que foi concedido à recorrente o direito a pronunciar-se sobre o procedimento onde a mesma era interessada, já que foi notificada para se pronunciar desde logo no início. (vide pg. 8 da decisão ).
4.- O Meritíssimo Juiz "a quo" defende assim a tese de que tendo o interessado sido ouvido no decurso do procedimento e em várias fases desse decurso, está cumprido o disposto no art° 100° citado.
5.- Em nossa opinião não é assim.
Dispõe aquele dispositivo que "1.- Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final...", (o sublinhado é nosso).
Não importa, a nosso ver, que o interessado conheça o procedimento, tenha nele tido intervenção em várias das suas fases, o que importa mesmo, para se dar cumprimento à disposição legal citada, é que, concluída a instrução, isto é, quando o processo tenha atingido o seu fim, faltando-lhe apenas a decisão, se ouçam os interessados que, não obstante terem já sido ouvidos, em fase anterior, podem até ter mudado de opinião, carreando para o procedimento novas interpretações porventura aceites pela autoridade que venha a decidir e então, mas só então, que seja tomada a decisão.
6.- Se assim não for, não se dará cumprimento ao disposto no art° 100° do CPA. E o Meritíssimo Juiz "a quo", a nosso ver, não deu cumprimento a tal disposição legal, pelo que a douta sentença, tendo-a violado, merece censura.
7.- Acresce que a interessada deveria ter sido ouvida até porque se introduziu no procedimento um aditamento com elementos novos, como o próprio gestor do processo, Arqº. ..., o confirma, aditamento esse referido no art° 9º da petição de recurso e que visava eliminar as causas que motivaram o indeferimento.
8.- E assim manifesta a violação do art° 100° do CPA, com as inerentes consequências.
9.- Quanto à falta de fundamentação, vício também invocado pela recorrente, o Meritíssimo Juiz "a quo", salvo o devido respeito, perde-se em considerações teóricas e doutrinais, em desfavor do caso em concreto que lhe cumpria decidir. E em sede de decisão, é muito vago ao referir que o despacho objecto de recurso, à luz das informações e pareceres inseridos em todo o procedimento, tem-se como dotado de fundamentação suficiente.
10.-Não nos parece que as informações e pareceres constantes do procedimento fundamentem suficientemente a decisão, sobretudo considerando-se o alegado no art° 9° da petição - aditamento visando eliminar as causas do indeferimento, pedindo-se a reapreciação do caso, pedido esse que obteve informações favoravelmente categóricas, tais como as do gestor do processo, cujo teor consta do art° 10° da mesma peça processual, que aqui se dá como reproduzido.
11.- Logo, a decisão, desfavorável, mereceria especial fundamentação, que não teve, porque briga ostensivamente contra o parecer acabado de referir.
Por isso, reiteramos o propósito de ver revogada a douta sentença, também por falta de fundamentação do acto impugnado."
A Autoridade Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 54, entende que a sentença fez correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, pelo que, a seu ver não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
IIOS FACTOS
A sentença ora em análise deu por assente a seguinte
factualidade:
- I)A recorrente é uma sociedade comercial cujo objecto é a construção de obras públicas e particulares e o exercício da actividade de engenharia;
- II)Para o exercício dessa actividade possui um estaleiro sito na Rua ..., freguesia de Perafita, concelho de Matosinhos, onde armazena, a céu aberto, materiais de construção, e guarda temporariamente máquinas e equipamentos necessários às suas obras;
- III)Tal estaleiro funciona nesse local ininterruptamente desde há cerca de 10 anos;
IV) Na sequência de oficio remetido pela Junta de Freguesia de Perafita, datado de 27/09/1999, no qual se dava a conhecer que no estaleiro da recorrente a mesma estava a colocar junto ao seu muro cargas de saibro e de areia e entulho que com as chuvas originam que aqueles materiais se espalhem pela rua, agravando os problemas de escoamento de águas que se verificavam naquela artéria e se exigia que o empreiteiro retirasse os materiais da via pública e que procedesse à limpeza da mesma, foi instaurado procedimento administrativo sob o n° 1076/99 (cfr. :fls. 01 e 02 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
- V)Sobre tal oficio recaiu informação da secção de fiscalização de 07/10/1999 com o teor constante de fls. 03 do referido processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
VI) Após em 11/11/1999 veio a ter lugar parecer da Repartição de Fiscalização e Contencioso no qual se propunha que "(...) Nos termos do n.º 1 do art. 100° do C.P.A. (...) se conceda ao(à) interessado (a) o direito de ser ouvido (a) no procedimento informando-o (a) que a decisão final irá no sentido de ordenar a remoção do estaleiro, por constituir violação do art. 1° do Dec.Lei n° 794/76, de 05-11, art. 1º alínea a) do Dec.- Lei 139/89, de 29 de Abril (art. 1º do Dec.-Lei 357/75, de 08.07, revogado pelo diploma antecedente); arts. 14°, n 2 e 16° do Dec.-Lei 451/82, de 16.11, art.13° alíneas I) e o) da Lei 159/99, art. 1° do R.G.E.U. e art. 1° alínea a) do Dec.-Lei 343/75, de 03 de Julho.
(...) se notifique o (a) interessado (a) que pode, se assim o entender, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 101° do referido C.P.A., e no prazo de 15 dias úteis, alegar por escrito o que lhe aprouver sobre o assunto, (...)" (cfr. fls. 04 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VII) Sobre tal parecer recaiu despacho da entidade recorrida de concordância datado de 22/11/1999 e a recorrente foi então notificada para aquele efeito sem que tivesse vindo a pronunciar-se ou a requerer algo (cfr. fls. 05 e 05 v. do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VIII) Veio então, em 27/01/2000, a ser elaborado parecer pela Repartição de Fiscalização e Contencioso no qual se propunha que "(...) Por violação do art. 1º do Dec.-Lei n° 794/76, de 05-11, art. 1° alínea a) do Dec.- Lei 139/89, de 29 de Abril (art. 1º do Dec.-Lei 357/75, de 08.07, revogado pelo diploma antecedente); arts. 14°, nº 2 e 16° do Dec.-Lei 451/82, de 16.11, art. 13° alíneas l) e o) da Lei 159/99, art. 1º do R.G.E.U. e art. 1º alínea a) do Dec.-Lei 343/75, de 03 de Julho, se ordene a remoção do estaleiro, notificando-se o(a) requerido(a) para o fazer voluntariamente no prazo de 30 (...) dias, sob pena de, em caso de incumprimento, os mesmos serem removidos coercitivamente pelos Serviços competentes deste Município ou por intermédio de terceiros, nos termos do art. 157°, n° 1 e 2 do C.P.A.. C...)". (cfr. fls. 07 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- IX)Sobre tal parecer recaiu despacho da autoridade recorrida, datado de 27/01/2000, com o seguinte teor: "(...) Concordo. (...)." (cfr. fls. 07 v. do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ); -
- X)A recorrente foi notificada daquela decisão em 08/02/2000 (cfr . fls. 08 e 08 v. do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
XI) Em 23/02/2000 a recorrente veio a apresentar exposição na qual dava a conhecer a propositura de processo contendo pedido de viabilidade de localização daquele estaleiro e peticionava a suspensão do despacho referido em IX) (cfr. fls. 10 a 13 do processo administrativo apensa cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XII) Sobre tal exposição veio a recair informação/parecer, datado de 28/02/2000, no qual se propunha a suspensão daquele despacho referido em IX) até à decisão do processo entretanto instaurado pela recorrente (cfr. fls. 14 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XIII) Sobre tal informação/parecer recaiu despacho da autoridade recorrida, datado de 09/03/2000, com o seguinte teor: "Concordo. (...)." e que a recorrente foi notificada em 22/03/2000 (cfr. fls. 14 e 15 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XIV) Vieram então a ser juntos ao procedimento administrativo cópias das informações e despachos que recaíram sobre o processo de viabilidade de localização do estaleiro instaurado pela recorrente nos termos insertos a fls. 16 a 18 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XV) Veio então, em 06/02/2001, a ser elaborado parecer pela Divisão de Contencioso e Contra-ordenações no qual se propunha que (...) O presente processo refere-se a um estaleiro, sito na Rua ..., (...), deste concelho.
O referido estaleiro pertence à Firma A... (...).
Pela análise dos autos verifica-se que foram cumpridas as formalidades necessárias à tomada dai decisão final, exarada a fls. 8, que ordena a remoção do estaleiro em causa, concedendo para efeitos de execução voluntária o prazo de 30 (...) dias.
A pedido da requerida o acto praticado foi suspenso, (...), até decisão final no processo C...) que corria termos no D.G.U..
Da análise dos autos verifica-se que o pedido de viabilidade de localização foi indeferido e que o estaleiro permanece no local.
Assim sendo, proponho que se notifique o requerido que o acto praticado aos 2000.01.31 se tornou executório. (...)". (cfr. fls. 20 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XVI) Sobre tal parecer recaiu despacho da autoridade recorrida, datado de 13/02/2001, com o seguinte teor: "C...) Concordo. (...)." (cfr. fls. 20 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); (ACTO RECORRIDO);
XVII) A recorrente foi notificada daquela decisão em 21/02/2001 através de ofício sob o nº 04156, datado de 20/02/2001, nos termos constantes de fls. 21 e 21 v. do processo administrativo, apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XVIII) A recorrente veio a intentar os presentes autos em 23/04/2001 [cfr. fls. 02 dos presentes autos ];