I- Não tendo havido recurso do despacho saneador em que se decidiu expressamente da improcedência da excepção da ineptidão da petição inicial, verificou-se trânsito em julgado, pelo que não é lícito, em recurso, voltar a renovar tal questão.
II- A Relação so pode alterar as respostas dadas aos quesitos nos estritos termos do artigo 712, n. 1. alínea b),
Código de Processo Civil.
III- Tendo a Autora invocado apenas a sua actividade de intermediação na sequência de um contrato, nos termos do qual a Ré se obrigou a renumerála com 2% do valor das encomendas feitas a ela, Autora, por compradores estrangeiros, sem que tivesse alegado que se tivesse acordado em que ela contratasse por por si e em seu nome e que, nesta conformidade, tivesse procedido ao obter dos compradores estrangeiros as encomendas que depois transmitira a Ré para esta executar, não se está perante um contrato de comissão tal como define o artigo 266 do Código Comercial, mas antes essa factualidade provada configura um mandato comercial, como se vê do artigo 231 deste Código.
IV- A remuneração da actividade da Autora, na execução do respectivo mandato, tendo sido acordada numa base percentual é vinculativa, atenta a disciplina do artigo 212, parágrafo primeiro do dito Código Comercial, segundo o qual o "mandatário tem direito a uma remuneração pelo seu trabalho, a qual è regulada por acordo das partes".