I- Um acto administrativo existe sempre que concorrem nele os seus elementos essenciais e e valido quando não enferma de ilegalidade, nas varias especies ou modalidades que esta reveste, previstas na lei (artigo 815 do
Codigo Administrativo e artigo 15, n. 1, da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
II- São elementos essenciais do acto administrativo: a) integrar a conduta de um orgão da Administração no exercicio de um poder publico; b) ser voluntaria essa conduta; c) ter ela por objecto a produção de efeitos juridicos num caso concreto; d) ter como fim a prossecução de interesses postos por lei a cargo do orgão que se pronunciou.